Permissão com limites
STF fixará código de conduta para MP investigar
O
Supremo Tribunal Federal sinalizou, nesta quinta-feira (21/6), que será
estabelecido um código de conduta para que o Ministério Público possa
conduzir investigações criminais. Os ministros começaram a julgar dois
processos em que a possibilidade de o MP comandar investigações
é questionada. A definição do tema foi suspensa, mas será retomada
na próxima semana, na quarta ou na quinta-feira.
No julgamento desta quinta, dois ministros votaram no sentido de restringir as hipóteses de investigação penal pelo Ministério Público aos casos em que há membros do próprio MP investigados, autoridades ou agentes policiais e terceiros, desde que a Polícia seja notificada do crime e se omita. Para os ministros Cezar Peluso, relator de um dos casos, e Ricardo Lewandowski, a Constituição Federal não conferiu ao MP a atribuição de fazer investigações penais.
Peluso afirmou que “a Constituição não conferiu ao Ministério Público a função de apuração preliminar de infrações penais, de modo que seria fraudá-las extrair a fórceps essa interpretação. Seria uma fraude escancarada à Constituição”. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou Peluso. Apenas os dois votaram nesta quinta.
Mas as discussões durante a sessão revelam que outros ministros contestarão a tese dos colegas. Os ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Ayres Britto, por exemplo, se mostraram favoráveis à tese de que o MP pode conduzir investigações penais, desde que se fixem regras claras de atuação. Os três e o ministro Joaquim Barbosa, em julgamentos da 2ª Turma do tribunal, já vinham admitindo a investigação pelo MP.
De acordo com o voto de Peluso, mesmo nas hipóteses restritas em que ele admite a investigação, é necessário que o procedimento obedeça às mesmas normas que regem o inquérito policial. Ou seja, o MP tem de publicar formalmente a abertura da investigação e garantir aos investigados o acesso às provas juntadas aos autos. Além disso, o procedimento tem de ser público e submetido ao controle judicial.
O presidente do Supremo, ministro Ayres Britto, além de Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, em decisões na 2ª Turma, concordam com a imposição de regras como as propostas por Peluso. Mas discordam em um ponto fundamental: para eles, a Constituição permite que o MP conduza investigações penais e esse poder não está restrito às hipóteses descritas por Peluso.
Para Gilmar Mendes, por exemplo, o Ministério Público pode fazer investigações complementares e conduzir apurações de crimes contra a administração pública, por exemplo. Todos concordam, contudo, que é necessário fixar uma espécie de código de conduta para que não haja abusos.
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, sustentou que o poder de investigar compõe o complexo de funções constitucionais do Ministério Público, além de deter a competência para fazer o controle externo da atividade policial. “Excluir a possibilidade de investigar é amputar o Ministério Público, retirando-se atribuição imprescindível ao cumprimento da sua missão constitucional. Se esse for o entendimento predominante, certamente teremos um Ministério Público apequenado, muito distante da instituição concebida pelo contribuinte
e da instituição de que necessita a República”, afirmou.
RE 593.727 e HC 84.548
No julgamento desta quinta, dois ministros votaram no sentido de restringir as hipóteses de investigação penal pelo Ministério Público aos casos em que há membros do próprio MP investigados, autoridades ou agentes policiais e terceiros, desde que a Polícia seja notificada do crime e se omita. Para os ministros Cezar Peluso, relator de um dos casos, e Ricardo Lewandowski, a Constituição Federal não conferiu ao MP a atribuição de fazer investigações penais.
Peluso afirmou que “a Constituição não conferiu ao Ministério Público a função de apuração preliminar de infrações penais, de modo que seria fraudá-las extrair a fórceps essa interpretação. Seria uma fraude escancarada à Constituição”. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou Peluso. Apenas os dois votaram nesta quinta.
Mas as discussões durante a sessão revelam que outros ministros contestarão a tese dos colegas. Os ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Ayres Britto, por exemplo, se mostraram favoráveis à tese de que o MP pode conduzir investigações penais, desde que se fixem regras claras de atuação. Os três e o ministro Joaquim Barbosa, em julgamentos da 2ª Turma do tribunal, já vinham admitindo a investigação pelo MP.
De acordo com o voto de Peluso, mesmo nas hipóteses restritas em que ele admite a investigação, é necessário que o procedimento obedeça às mesmas normas que regem o inquérito policial. Ou seja, o MP tem de publicar formalmente a abertura da investigação e garantir aos investigados o acesso às provas juntadas aos autos. Além disso, o procedimento tem de ser público e submetido ao controle judicial.
O presidente do Supremo, ministro Ayres Britto, além de Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, em decisões na 2ª Turma, concordam com a imposição de regras como as propostas por Peluso. Mas discordam em um ponto fundamental: para eles, a Constituição permite que o MP conduza investigações penais e esse poder não está restrito às hipóteses descritas por Peluso.
Para Gilmar Mendes, por exemplo, o Ministério Público pode fazer investigações complementares e conduzir apurações de crimes contra a administração pública, por exemplo. Todos concordam, contudo, que é necessário fixar uma espécie de código de conduta para que não haja abusos.
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, sustentou que o poder de investigar compõe o complexo de funções constitucionais do Ministério Público, além de deter a competência para fazer o controle externo da atividade policial. “Excluir a possibilidade de investigar é amputar o Ministério Público, retirando-se atribuição imprescindível ao cumprimento da sua missão constitucional. Se esse for o entendimento predominante, certamente teremos um Ministério Público apequenado, muito distante da instituição concebida pelo contribuinte
e da instituição de que necessita a República”, afirmou.
RE 593.727 e HC 84.548
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