Presidente da Ampeb acompanhou trâmite em Brasília
A Diretoria da AMPEB informa que o deputado Fábio Trad (PMDB/MS) apresentou, na Comissão Especial, o parecer (abaixo descrito) à PEC 37/11, que define a competência para a investigação criminal pelas polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal..
A Comissão Especial criada na Câmara dos Deputados, agendou para o dia 20/06 (4ª feira), a partir das 14 hs, em Plenário ainda a ser definido, o início da discussão e possível votação da matéria.
A CONAMP já está se reunindo com parlamentares para apresentação de voto em separado.
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER A PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 37, DE 2011
EMENDA SUBSTITUTIVA A PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 37-A, DE 2011
(Do Relator)
Acrescenta o § 10 ao art. 144 e os §§ 6o e 7o ao art. 129 da Constituição Federal e o art. 98 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para definir a competência para a investigação criminal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
“Art. 144 …………………………………………………
……………………………………………………………
§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo incumbe privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, ressalvadas as competências próprias:
I – das polícias do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos dos arts. 51, IV, 52, XIII, 27, § 3º e 32, § 3º, respectivamente;
II – das Comissões Parlamentares de Inquérito; e
III – dos Tribunais e do Ministério Público, em relação aos seus membros, conforme previsto nas respectivas leis orgânicas.
Art. 2º O art. 129 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:
“Art. 129…………………………………………..
…………………………………………………….
§6o É facultado ao Ministério Público complementar provas obtidas por órgãos não policiais, com atribuições investigatórias definidas em lei e derivadas desta Constituição, bem como na hipótese de infrações penais conexas apuradas em inquérito civil, em qualquer dos casos, desde que esteja provada a autoria.
§ 7° No exercício das funções institucionais dispostas nos incisos II e VI, o Ministério Público deverá atuar, em caráter subsidiário, na apuração das infrações penais conduzida pelo delegado de polícia, no âmbito do inquérito policial, ou pelo oficial das Forças Armadas, da polícia militar ou do corpo de bombeiros militar, no âmbito do inquérito policial militar, acerca de crime cometido no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, ou contra a Administração Pública, por agente político ou agente público, bem como aquele envolvendo organização criminosa, assim definida em lei.”
Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é acrescido do art. 98, com a seguinte redação:
“Art. 98. Ficam ressalvados os procedimentos investigativos criminais realizados pelo Ministério Público até a data de publicação da Emenda Constitucional que acrescentou o § 10 ao art. 144 e os §§ 6º e 7º ao art. 129 da Constituição Federal.”
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado FÁBIO TRAD
Relator
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