A empresa Gol Transportes
Aéreos S/A (VRG LINHAS AÉREAS S.A) foi condenada a pagar dez mil reais
de indenização, por danos morais causados a um policial militar que foi
impedido de embarcar no voo da companhia portando sua arma de fogo,
mesmo tendo cumprido todas as determinações previstas em legislações
vigentes. A sentença foi proferida pelo juiz de direito João Luiz Rolim
Sampaio, titular do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Porto Velho
(RO).Segundo consta nos
autos, no dia 29 de junho de 2009, o passageiro foi até o balcão da
empresa, acompanhado da sua esposa, para realizar o check-in, ocasião em
que se identificou como policial militar e informou que estava portando
arma de fogo, porém possuía autorização de trânsito policial expedida
pelo Centro de Inteligência da Polícia Militar, bem como tinha se
submetido ao procedimento determinado pela Polícia Federal.Ainda,
de acordo com os autos, o policial chegou a receber os desejos de "boa
viagem" por parte do funcionário da empresa aérea. Após ter feito todo o
procedimento de embarque, foi surpreendido por outro agente de
embarque, da mesma companhia, o qual afirmou que a PF havia se
equivocado e que o agente daquela instituição estava desatualizado com a
legislação pertinente. Após vinte minutos de muito embaraço, o PM foi
impedido de embarcar. Em sua defesa, a empresa ré alegou que a
autorização especial para transporte de armas em aeronaves deve ser
emitida pelo exército.Na
sentença, o magistrado fez questão de destacar que o Departamento da
Polícia Federal está vinculado ao Ministério da Justiça, possuindo a
Polícia Federal competência constitucional para exercer as funções de
polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras (art. 144, §1º, III,
CF/88), de modo que a autoridade competente para autorizar o transporte
de arma de fogo com o passageiro é a referida polícia. ¿É importante
lembrar que a empresa ré fez menção ao decreto federal antigo e revogado
(Decreto Federal 55.649/65), este assinado pelo então Ministério da
Guerra, hoje extinto. Depois dele já se seguiram cronologicamente os
Decretos 92.795/1986, 2.222/1997, 2.998/1999 (R-105), 3.665/2000,
5.123/2004 e 7.168/2010, operando a inquestionável revogação tácita e/ou
expressa, total ou parcial (ab-rogação ou derrogação)¿, explicou.João
Rolim disse ainda que "é a Polícia Federal a competente para autorizar o
embarque de passageiro portando arma de fogo (arts. 1º, 10, 24, 33, da
LF 10.826/2003, 48, II e III, do Decreto 5.123/2004, e 152 e 154 do
Decreto 7.168/2010), não competindo a qualquer empresa aérea contestar
as autorizações emitidas por posto oficial da PRF, sob pena de praticar
conduta ilegal, vexatória e abusiva, afrontando direito legal
resguardado àquele que tem o porte do armamento e se submeteu aos
procedimentos de cautela e fiscalização". Dano MoralTodas
as provas apresentadas e anexadas ao processo são favoráveis ao
policial militar. As testemunhas ouvidas em juízo foram enfáticas em
dizer que toda a documentação expedida estava em ordem e que houve
comentários de tratamento grosseiro por parte do gerente/funcionário da
empresa ré. "O dano moral é inquestionável, pois o PM ficou exposto e
foi ¿forçado¿ a desistir de pretensão legítima, despachando,
contrariado, sua arma como bagagem normal", concluiu.
Fonte: Rondoniaovivo
Fonte: Rondoniaovivo
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