É
o que eu costumo falar, o problema não é o MP "investigar", o problema é
investigarem só aquilo que "desejam" investigar, fzendo tudo sem
qualquer controle, sem prazos a serem cumpridos etc. Podem investigar?
ok, mas vamos estabelecer as regras ou em outra via, se algumas
investigações realizadas pelas policiais judiciárias são comprometidas
em face do poder dos investigados envolvidos, vamos conceder as mesmas
prerrogativas ( inamovibilidade e independência funcional -verdadeira)
aos Delegados?
Juiz questiona procedimento do MPF e pede providências ao CNMP
Do portal da Justiça Federal de São Paulo
O juiz federal Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo,
determinou o envio de ofício ao Conselho Nacional do Ministério Público
(CNMP), órgão constitucional de controle do MPF, para que adote medidas
legais contra métodos de investigação secretos adotados pelo Ministério
Público Federal de São Paulo.
A determinação ocorreu após o
juiz analisar um pedido de arquivamento em uma investigação criminal
iniciada pelo MPF em novembro de 2003, e mantida em “segredo” (sem o
conhecimento da Justiça) até abril de 2009. Segundo a decisão, tratou-se
de uma “investigação secreta” iniciada com base numa carta anônima, na
qual denunciava um departamento de Polícia Federal – DELESP – que
estaria envolvido num “esquema de corrupção”, incluindo um delegado, um
despachante e uma empresa de segurança privada.
O procedimento
investigatório do MPF teria ficado “parado” por quase quatro anos (até
2007) em poder de um membro da instituição. A decisão relata que, em
seguida, outro representante do MPF requisitou “diretamente à Receita
Federal” a quebra de sigilo fiscal, dos últimos cinco anos, das pessoas
física e jurídica investigadas. De posse das declarações de renda, o
procurador acrescentou não ter identificado irregularidades. “Por falta
de justa causa”, foi promovido o arquivamento do procedimento, em
novembro de 2008, no próprio âmbito do MPF.
Entretanto, segundo
a decisão, a cúpula do MPF recusou-se a arquivar o procedimento sob o
argumento da “gravidade” dos fatos e da existência de “elementos
bastantes” para manutenção das investigações baseadas na aludida carta
anônima. Foi então que, em abril de 2009, um terceiro membro do MPF
resolveu “judiciar” o procedimento com vistas a obter de algum juiz
federal a quebra de sigilo bancário dos investigados e, assim, abrir
“outra linha de investigação”.
“Mesmo reconhecida a
regularidade fiscal dos investigados, partiu-se para a quebra do sigilo
bancário, situação que à evidência confunde-se com ato de devassa da
vida alheia. E, somente em razão da necessidade do concurso do
Judiciário para a obtenção de dados bancários, o procedimento deixou sua
carapaça, perdeu seu secretismo, aportando nesta 7ª Vara Federal
Criminal após livre distribuição”, afirma Ali Mazloum. Após ter o pedido
de quebra do sigilo bancário negado pelo juiz, o MPF desistiu da
pretensão e solicitou o arquivamento do feito por ausência de indícios
de materialidade do delito.
Ao fundamentar sua decisão, Mazloum
afirma, ainda, que o anonimato é vedado pela Constituição Federal, não
sendo elemento idôneo para amparar medidas invasivas da intimidade do
cidadão. “Há quem defenda, com acerto, que o anonimato pode dar azo a
pesquisas preliminares, mas nunca ensejar a deflagração de medidas
constritivas, drásticas, submetidas à reserva de jurisdição, tais como
prisões, buscas domiciliares, interceptação telefônica, quebra de sigilo
etc”.
Para o juiz, o ordenamento jurídico não autoriza o MPF a
realizar investigações secretas nem a agir ex officio em ambiente
submetido a reserva de jurisdição com base em carta anônima, e
acrescentou que nem mesmo o Conselho Nacional do Ministério Público
(CNMP) toma conhecimento de denúncias anônimas contra membros do
Ministério Público.
“A questão é muito grave, especialmente
diante do quadro atual de fragilização do Poder Legislativo, em que o
MPF precipita-se a investigar os chamados ‘atos secretos’ do Senado
Federal, quando em suas próprias hostes vigoram métodos
inconstitucionais de investigações secretas”, diz a decisão.
Por fim, Mazloum determinou que o CNMP tome conhecimento dos fatos para
adoção das medidas legais que entender cabíveis, “especialmente
eventuais inspeções e correições em sistemas internos de registro de
arquivamento de expedientes pelas instâncias do MPF desta capital
paulista, de modo a coibirem eventuais práticas e métodos de
investigações secretas”.
Na sequência, com base nos motivos
apresentados, deferiu o pedido de arquivamento da referida investigação
iniciada em 2003, e determinou a intimação dos investigados para tomarem
ciência da decisão e do procedimento investigatório ao qual estiveram
submetidos durante quase seis anos sem conhecimento. (RAN) As
informações são do site da Justiça Federal de São Paulo.
Procedimento nº 2009.61.81.004404-7
Nenhum comentário:
Postar um comentário