OAB contesta regra que posiciona membro do MP ao lado do juiz
O
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4768) no Supremo Tribunal Federal
(STF) contra dispositivos do estatuto do Ministério Público da União e
da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público que garantem a membros do
órgão a prerrogativa de se sentarem do lado direito de juízes durante
julgamentos.
Segundo
a OAB, os dispositivos legais “estabelecem ampla e irrestrita
prerrogativa ao Ministério Público de sentar-se lado a lado com o
magistrado em detrimento do advogado” quando representantes do órgão
atuam como parte no processo. “Respeitosamente, não se trata, puramente,
de discussão secundária e pequena, vez que a posição de desigualdade
dos assentos é mais do que simbólica e pode sim influir no andamento do
processo”, afirma a autora.
A
entidade ressalva, entretanto, que não ocorre nenhuma
inconstitucionalidade quando o membro do MP, na condição de fiscal da
lei, o chamado custos legis, se senta ao lado do juiz. No entanto,
argumenta a OAB, quando atua como parte acusadora, o fato de o
representante do MP sentar-se estar ao lado do juiz representaria uma
“disparidade de tratamento entre acusação e defesa”.
A
Ordem dos Advogados alega que a situação “agride o princípio da
igualdade de todos perante a lei” e, em consequência, viola a “isonomia
processual”. E concluiu: “(A regra institui uma) arquitetura/modelo que
gera constrangimento funcional, pois ela dissimula a real posição que
devem ostentar as partes em um processo conduzido pelos princípios e
regras do Estado democrático de direito”.
“Ou
seja, perante a testemunha, o perito, o acusado e qualquer outro
participante da relação processual, o mobiliário compõe a imagem de duas
autoridades de igual hierarquia”, concluiu a OAB, que pede a concessão
de liminar para que os dispositivos legais fiquem suspensos até o
julgamento final da ADI.
No
mérito, a entidade pede para o STF dar interpretação conforme a
Constituição à alínea ´a` do inciso I do artigo 18 do Estatuto do MPU
(Lei Complementar 75/93) e ao inciso XI do artigo 40 da Lei Orgânica do
MP (Lei 8.625/93), para que a prerrogativa prevista nos dispositivos
seja aplicada somente quando o MP oficia como fiscal da lei.
RR/AD
Processos relacionados
ADI 4768
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