A Associação dos Delegados de Polícia Civil do
Estado do Maranhão – ADEPOL/MA, tem se manifestado fundamentadamente contra a
realização de atos de “investigação” por integrantes do chamado “serviço
velado” da PM, (Ofícios nº 115/2010, nº 128/2010, nº 22/2011, nº 040/2011 e nº 049/2011,
entre outros) advertindo o Secretário de Segurança Pública do Estado sobre os
abusos e ilegalidade desta prática utilitarista, que viola
mandamentos constitucionais, infraconstitucionais e processuais penais,
notadamente as atribuições institucional das Polícias Civil e Militar,
previstos nos Arts. 144, IV e V, §§ 4º e 5º da CF/88, bem assim normas
infraconstitucionais e normas garantidoras dos direitos humanos, o que
constitui um desserviço à sociedade, se configurando em grande retrocesso
antidemocrático no sistema processual penal brasileiro e um verdadeiro risco à
sociedade civil, atentando contra o estado democrático de direito, aos direitos
humanos e ao devido processo legal.
Ora,
o Inquérito Policial é o instrumento legalmente previsto no Código de Processo
Penal, preparatório da ação penal, desenvolvido por Delegados de Polícia
Judiciária a partir de uma “notícia crime”, através do qual se pretende
verificar a autoria, a materialidade e as circunstâncias de um fato aparentemente
delituoso, exigindo a necessária formação jurídica e auxílio de corpo técnico.
Em
outras palavras, não há como se aperfeiçoar uma acusação penal, que poderá
resultar na mais grave maneira de repressão do cidadão pelo Estado (processo
penal), sem legitimidade do agente público e o domínio da técnica jurídica.
Tenho
dito que processo penal é, acima de tudo, um instrumento de garantias do
cidadão contra o exercício do poder arbitrário do Estado e o seu tratamento de
modo displicente representa a impossibilidade lógica do autocontrole do
executivo, expresso na teoria dos freios e contrapesos de Montesquieu, abrindo
possibilidades para que arbitrariedades imperem.
Parafraseando
o festejado Alexandre de Morais Rosa, ressaltamos que apesar do fascínio do
discurso eficientista por anestesiar os crédulos de sempre, não se pode,
entretanto, romper com as “regras do jogo” democrático – fair play – em nome de
alegada “rapidez/eficiência”, a qual não deve ser confundida com efetividade
(...) O Direito Processual possui limites democráticos fundamentais. E esse
reconhecimento de certo grau de ceticismo é condição de possibilidade para um
fundamento democrático, dado que há
muito tempo questões jurídicas deixaram de ser problema do
Monastério dos Sábios para se tornarem
questões de cidadania, de Democracia, abertas aos atores do mundo da vida.
Isto posto, Assevero que não se trata de ”briga”
entre instituições ou qualquer outra querela, como muitos gostam de vislumbrar,
mas sim exercício de cidadania e preocupação de resguardar a manutenção do
estado democrático de direito, zelando pela consolidação dos laços de
cooperação entre a classe de Delegados de Polícia e as demais instituições, bem
assim entre a Polícia Civil e a Sociedade.
MARCONI CHAVES
LIMA
PRESIDENTE DA ADEPOL / MA
adepolma.com.br
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