Embriaguez pode ser provada sem
bafômetro, diz ministro
Teve início a análise, pelo
Superior Tribunal de Justiça, do recurso que vai definir quais são os meios
válidos para comprovar a embriaguez de motoristas. O relator da ação, ministro
Marco Aurélio Bellizze, considerou que o teste de alcoolemia não é
indispensável para configurar o crime de embriaguez ao volante.
Ministro entende que a prova da
embriaguez deve ser feita, preferencialmente, por meio da aferição do
percentual alcoólico no sangue ou no ar expelido dos pulmões (bafômetro), mas
pode ser suprida, por exemplo, pela avaliação do médico em exame clínico ou
mesmo pela prova testemunhal, em casos excepcionais. Bellizze explicou que as
exceções estão caracterizadas quando o estado etílico é evidente e a própria
conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial à incolumidade
pública.
O
entendimento foi acompanhado pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina,
mas um pedido de vista do desembargador convocado Adilson Macabu interrompeu o
julgamento. O órgão volta a se reunir no dia 29 de fevereiro. Ao todo, aguardam
para votar seis ministros. A presidenta da Seção, ministra Maria Thereza de
Assis Moura, só vota em caso de empate.
O caso
está sendo julgado pela 3ª Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, que
serve de orientação para todos os magistrados do país, embora a decisão não
seja vinculante.
Limite
definido
O
ministro Bellizze afirmou que a Lei 11.705/2008, conhecida como Lei Seca, que
alterou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, trouxe uma elementar
objetiva do tipo penal para caracterizar a embriaguez: a quantidade mínima de
álcool concentrado no sangue, de 0,6 decigramas por litro ou equivalente, o que
não se pode presumir, apenas aferir por exame de sangue ou teste de bafômetro.
"A
denominada Lei Seca inegavelmente diminuiu o número de mortes e as despesas
hospitalares resultantes de acidentes de trânsito", reconheceu. O relator
ponderou que não há direitos sem responsabilidades e que, entre eles, é
necessário um justo equilíbrio. "Nem só de liberdades se vive no trânsito.
Cada regra descumprida resulta em riscos para todos", advertiu.
Quanto ao
direito de não se autoincriminar, Bellizze observou que em nenhum outro lugar
ele ganhou contornos tão rígidos como no sistema nacional. Para o ministro, a
interpretação de tal garantia tem sido feita de maneira ampliada. Nem mesmo em
países de sistemas jurídicos avançados e com tradição de respeito aos direitos
humanos e ao devido processo legal a submissão do condutor ao exame de
alcoolemia é considerada ofensiva ao princípio da não autoincriminação.
"Trata-se de um exame pericial de resultado incerto. O estado tem o ônus
de provar o crime, não se lhe pode negar meios mínimos de fazê-lo",
afirmou.
De acordo
com o voto do relator, os exames técnicos de alcoolemia têm de ser oferecidos
aos condutores antes dos demais, mas nada impede que o Estado lance mão de
outras formas de identificação da embriaguez, na hipótese de negativa do
motorista de se submeter ao exame.
Bellizze
entende que o exame clínico é medida idônea para obter indícios de
materialidade para instaurar a ação penal. Ele explicou que o teste do
bafômetro pode ser usado como contraprova do motorista, nos casos em que o
condutor do veículo possua alguns sinais de embriaguez, mas tenha ingerido
menos do que o limite fixado pela lei, ou tenha feito, por exemplo, uso de
medicamentos. Caberá ao juiz da ação penal avaliar a suficiência da prova da
embriaguez para eventual condenação.
Caso em
julgamento
No
recurso interposto ao STJ, o Ministério Público do Distrito Federal se opõe a
uma decisão do Tribunal de Justiça local, que acabou beneficiando um motorista
que não se submeteu ao teste do bafômetro. O motorista se envolveu em acidente
de trânsito em março de 2008, quando a lei ainda não estava em vigor, e à época
foi preso e encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde um teste clínico
atestou o estado de embriaguez.
Denunciado
pelo MP, o motorista conseguiu o trancamento da ação penal sob a alegação de
que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela nova redação da
norma trazida pela Lei Seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria
mais benéfica ao réu, por impor critério mais rígido para a verificação da
embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores a sua vigência.
Fonte |
TJSE - Terça Feira, 14 de Fevereiro de 2012
blog Mario Leite Barros Filho
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