sábado, 2 de julho de 2011

PGR questiona lei que dá exclusividade investigativa


O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a expressão "com exclusividade", do artigo 4º da Lei Complementar 453/2009 do estado de Santa Catarina. O dispositivo confere aos delegados de Polícia a atribuição de apurar, com exclusividade, as infrações penais. A relatora da ADI é a ministra Cármen Lúcia. De acordo com o procurador-geral, a expressão desrespeita a Constituição Federal, especialmente à determinação de que sé a União pode legislar sobre direito processual.

"A despeito de a expressão questionada estar relacionada ao inquérito policial, não há, na atualidade, dúvida alguma quanto ao fato de que este integra o processo penal e, em consequência, de que a sua disciplina está sob competência privativa da União", destacou.

Roberto Gurgel também observou que o artigo 129 da Constituição atribuiu ao Ministério Público a competência para apurar infrações penais e "grande parte da doutrina vê, no inciso VI, cláusula expressa de autorização para o MP realizar diretamente investigações criminais preliminares".

O procurador-geral sustenta que "não há desacordo quanto ao fato de que o inquérito policial é instrumento privativo da Polícia, cabendo-lhe a sua presidência. Todavia, também é certo que há investigações realizadas por outros órgãos e instituições, constitucional e legalmente autorizadas, que não se formalizam, e nem poderiam, em inquérito policial".

Dentre esses outros órgãos que podem realizar investigações, Gurgel citou, além do próprio Ministério Público, a Receita Federal, no que diz respeito à sonegação fiscal; o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf); e o Judiciário, nos crimes praticados por magistrados.

Ao citar diversos tratados internacionais de direitos humanos, o procurador-geral observou que a orientação é de que "a efetivação dos direitos humanos exige uma atuação positiva do Estado, de investigar, pronta e imparcialmente, os fatos que atentem contra as liberdades individuais". Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal

ADI 4.618

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