"A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da interrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência."
(STJ. HC 106671/SP. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. 5ª Turma. DJe 02/03/2009)
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