Rádios, televisões e jornais estamparam em seus noticiários a "notícia" de que um trabalhador da CAEMA fora preso e agredido na data de ontem por policiais civis, dentre os quais um delegado de polícia.
O que se sabe é que José Raimundo, ora “vítima”, de forma desrespeitosa e agressiva bradou ao delegado que a viatura policial não teria acesso àquela rua, o que por si já é absurdo, uma vez que se tratava de um carro oficial da polícia civil, fato que culminou com uma discussão e conseqüente prisão da pretensa “vítima”. (conferir: art.29 Inciso VII do CTB regula o assunto, é necessário saber se a viatura estava cumprindo alguma missão, até onde soube, estava sim! Ah, o bloqueio da via pública realizado pela CAEMA, tinha autorização dos órgãos de trânsito? veja o que diz o art. 95 do CTB: Art. 95 - Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via)
Parte do ocorrido pode ser visto no vídeo através do linck:
Algumas considerações acerca do acontecimento:
1º- Todos os meios de comunicação apressaram-se em dizer que José Raimundo Pires foi agredido (ainda que exames periciais tenham constatado lesão apenas no delegado), no entanto, o vídeo não mostra como e por que a situação chegou àquele ponto, a mídia apresentada inicia com a discussão já em andamento e culminando com a prisão de José Raimundo.
Ao assistirmos o vídeo percebe-se que a única agressão sofrida pelo servidor da CAEMA foi uma espécie de “raspa” em sua perna direita, efetuado por um dos policiais civis com desiderato único de imobilização. È preciso ter em mente que naquele momento de estresse, José Raimundo resistia à prisão, recusando-se a ser conduzido à delegacia.
O uso da força faz parte do dia-a-dia da atividade policial. Nem todas as ocorrências são resolvidas por meio da verbalização ou negociação.
O que diz o CPPB:
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
O que diz o CPB:
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Existem quatro princípios básicos para o emprego da força e nenhum destes foi desrespeitado:
a) Legalidade - O uso da força somente é permitido para atingir um objetivo legítimo, devendo-se, ainda, observar a forma estabelecida, conforme dispositivos legais mencionados no início da postagem.
b) Necessidade - O uso da força somente deve ocorrer quando outros meios forem ineficazes para atingir o objetivo desejado.
c) Proporcionalidade - O uso da força deve ser empregado proporcionalmente à resistência oferecida, levando-se em conta os meios dos quais o policial dispõe. O objetivo não é ferir ou matar, e sim cessar ou neutralizar a injusta agressão.
d) Conveniência - Mesmo que, num caso concreto, o uso da força seja legal, necessário e proporcional, é preciso observar se não coloca em risco outras pessoas ou se é razoável, de bom-senso, lançar mão desse meio. Por exemplo, num local com grande aglomeração de pessoas, o uso da arma de fogo não é conveniente, pois traz riscos para os circunstantes.
2º- Ao delegado e policiais envolvidos no caso, deveria ao menos ser dado o direito de resposta, de serem ouvidos e terem a oportunidade de expressarem o outro lado da história.
3º- Foi com pesar que assisti à entrevista do delegado geral da polícia civil, pois, não havia razão para emitir juízo de valor naquele instante e afirmar em frente a uma câmera de TV que houve sim abuso por parte dos policiais. Mais adequado seria afirmar que o caso seria apurado com rigor, assim como sempre ocorre em situações que existam policiais envolvidos.
4º Ocorrências como esta são corriqueiras com policiais militares, relativamente comuns com investigadores/agentes de polícia (os que trabalham no campo, a festejada equipe de capturas), pouco comuns com delegados e raríssimas com juízes e promotores, qual a razão? É simples, é na rua que estamos sujeitos a um grau de estresse muito maior, há uma cultura cada vez mais forte na sociedade de se desrespeitar as autoridades e suas funções e tal situação é sentida na pele por aqueles que saem de seus gabinetes, desta forma, quanto mais contato com o mundo exterior, mais sujeito o policial estará a ocorrências que exigirão um grau maior de controle emocional.
É absurdo a imprensa e até mesmo a autora do vídeo amador falarem em espancamento, covarde é querer crucificar o delegado e os outros policiais envolvidos tão somente por cometerem o crime de serem “policiais”, patético seria os policiais acovardarem-se diante daquela situação de desrespeito praticada pelo servidor da CAEMA contra a instituição POLÍCIA CIVIL.
Que o fato seja apurado com isenção e não haja precipitação em apontar culpados.
Caros Delegados/Blogueiros,
ResponderExcluirParabéns, pelo blog sempre com matérias interessantes e atuais. Admiro a atividade policial e a considero de grande importância quer perante a sociedade, que processualmente falando.
Tenho acompanhado, através da mídia e por alguns comentários na internet, o ocorrido. Há algumas cosiderações a serem feitas a respeito de todo o ocorrido e principalmente do ato que desencadeou o suposto crime praticado pelo funcionário da CAEMA ou pelos policiais.
Tudo que você falou a respeito da resistência do funcionário em ser conduzido à delegacia, isoladamente justificaria a utilização de força física, disso não há dúvida alguma.
O grande problema é saber até que ponto a negativa de acesso da viatura àquela rua foi legítima ou não. É inconteste que a Polícia executa suas atividades em nome do Estado, da mesma forma que a CAEMA, seja ela, atualmente, Empresa Privada ou não, ela executa tal atividade em nome do Estado. Portanto, ali se encontravam "órgãos" estatais.
E daí surgem as perguntas. Qual órgão tem mais prerrogativas? Qual teria mais "força"? Quem estaria desrespeitando quem? Impedir acesso de viatura policial é um absurdo? Desde quando?
Seria um aburso somente por que é uma viatura policial e nela estaria uma autoridade policial? Seria um absurdo por quem impediu o acesso foi um funcionário da CAEMA,um trabalhador braçal e com pouca escolarização? Esse e desrespeito?
Não me parece razoável tal argumentação. Da forma como foi dito deixa-nos a impressão que os policiais não podem se contrariados, que são serem inatingíveis.
Por outro lado, deve-se ver qual a motivação de passar por aquela rua,estariam em perseguição? Estariam em investigando algo naquele momento? Estariam cumprindo ordem judicial?
Como se sabe, a mídia e a opinião pública falam o que querem. O certo é que cedo ou tarde a verdade sempre aparecerá.
É claro que tudo será investigado pela Corregedoria da Polícia Civil, pelo MP e muito provavelmente acabará no Judiciário.
Vamos aguardar o desenrolar dos fatos.
Abraço.
Breno Raposo
Caro Breno, efetivamente a verdade aparecerá após as investigações, a questão é que o vídeo mostra apenas "parte" do ocorrido, não se tem como saber por qual razão o delegado deu voz de prisão ao festejado funcionário da CAEMA, no entanto, realmente não acredito que tenha sido gratuitamente, por mero capricho da autoridade policial. Soube que o funcionário da CAEMA estava irado e chegou a insultar verbalmente o delegado, mas quanto a tal fato, só com o desenrolar das investigações para sabermos. Existe muito revanchismo contra a polícia e a história explica o porque disso tudo. O que desejei mostrar é que não é justo condenar antecipadamente o delegado e os investigadores com base em imagens que não dizem absolutamente nada! é preciso ter calma, apurar os fatos, talvez o trabalhador "braçal e com pouca escolarização" não seja assim tão inocente. Quanto ao acesso da viatura ao local interditado o art.29 Inciso VII do CTB regula o assunto e como você mesmo disse, é necessário saber se a viatura estava cumprindo alguma missão, até onde soube, estava sim! Ah, o bloqueio da via pública realizado pela CAEMA, tinha autorização dos órgãos de trânsito? veja o que diz o art. 95 do CTB: Art. 95 - Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. Forte abraço e contamos sempre com sua participação.
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