quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Registro policial basta para mostrar interesse da vítima em ação contra o agressor


A mulher que sofre violência doméstica e comparece à delegacia para denunciar o agressor já está manifestando o desejo de que ele seja punido, razão por que não há necessidade de uma representação formal para a abertura de processo com base na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006). Esse entendimento foi adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Em fevereiro de 2010, a Terceira Seção do STJ (que reúne os membros da Quinta e da Sexta Turmas) decidiu, ao julgar um recurso repetitivo, que a representação da vítima é condição indispensável para a instauração da ação penal (Resp 1.097.042). A decisão de agora é a primeira desde que ficou estabelecido que essa representação dispensa formalidades, uma vez estar clara a vontade da vítima em relação à apuração do crime e à punição do agressor.
O TJDFT havia negado a concessão de habeas corpus para um homem acusado com base na Lei Maria da Penha. De acordo com a decisão de segunda instância, em nenhum momento a lei fala de impor realização de audiência para a ofendida confirmar a representação. Para o tribunal estadual, somente havendo pedido expresso da ofendida ou evidência da sua intenção de se retratar, e desde que antes do recebimento da denúncia, é que o juiz designará audiência para, ouvido o Ministério Público, admitir a retratação da representação
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

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