RJ: Corregedor da Polícia Civil recomenda rigor com autores de TCO ilegal
RJ: Corregedor da
Polícia Civil recomenda rigor com autores de TCO ilegal
SINDELPOL
elogia atuação do Dr. Gilson Emiliano. Responsáveis responderão por crimes de
abuso de autoridade e usurpação de função pública
Reproduz-se a recomendação número 08/2011:
"Considerando ter chegado ao conhecimento deste Órgão correicional que policiais militares,,ao arrepio da Constituição da Republica Federativa do Brasil das leis e atos normativos que regulam a matéria, estariam conduzindo pessoas para Batalhões da Polícia Militar e confeccionando registros de ocorrência, fato este inclusive divulgado pela mídia escrita.
Considerando o dever dos Delegados de Polícia, como operadores do direito, de exercerem com zelo o fiel cumprimento da Constituição Federal, bem como das leis e de atos normativos que gozam de presunção de Constitucionalidade.
Considerando que tal comportamento exercido por policiais militares é flagrantemente inconstitucional e ilegal, caracterizando inclusive "em tese" prática de crimes de abuso de autoridade, art, 3 e 4 alínea "a" da Lei 4898/65 (por parte do condutor) e de usurpação de função pública – art 328 Código Penal Brasileiro, por parte dos responsáveis pela inconstitucional e ilegal lavratura. Posicionamento este inclusive adotado pela Egrégia Corregedoria Geral Unificada expressado através da C.I. CGU/GAB nº 6917/0006/2011, datada em 26 de agosto de 2011, encaminhada a Chefia de Polícia Civil e publicada no Boletim Informativo ,ANO LXXVIII – RIO DE JANEIRO, 16 DE SETEMBRO DE 2011 – SEXTA-FEIRA – Nº 175
Considerando que é possível configurar dolo dos condutores e dos responsáveis tendo em vista que diversos órgãos da administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, ao tratarem do tema, já tem posição firmada no sentido da ilegalidade e inconstitucionalidade de tal conduta, sendo inclusive tais manifestações amplamente divulgadas tais como Pareceres judiciosos da douta Procuradoria Geral do Estado, pareceres n° 017/2007/BTD/PSP e n° 203/2005-WPV, respectivamente, nos quais restou explicitado a inteira inviabilidade jurídico-legal e técnica da medida que a polícia militar novamente pretende implementar.
Considerando que os pareceres elaborados pela PGE órgão central do Sistema Jurídico deste Estado, são vinculantes, nos termos do art. 4o, I, do Decreto n° 40.500, de 01 de janeiro de 2007 e ainda Resolução Conjunta PGJ/SSP n°002/1996, notadamente artigos 1 e 2, bem como a Lei Estadual, AMPLAMENTE divulgada e publicada nos próprios órgãos da Polícia Militar que inclusive a assinaram, bem como posicionamento explícito da Egrégia Corregedoria Geral Unificada no mesmo sentido e ainda, que a alegação de "desconhecimento de lei" é inescusável.
Considerando que cabe aos Delegados de Polícia, primordialmente, a defesa da Constituição e das Liberdades Públicas que somente podem ser atingidas na forma da LEI, através do REGULAR exercício de Poder de Polícia, cabendo-lhes necessariamente a observância e o fiel cumprimento da Leis, no caso em tela, especificamente, art. 144, parágrafo 4 da CF e ART. 5, II e demais artigos da CF.
Considerando ainda que há vasto entendimento doutrinário e jusrisprudencial no mesmo sentido, tais como:
Paulo Rangel, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e professor de processo penal : "Entendemos que a expressão autoridade policial refere-se exclusivamente, aos delegados de polícia de carreira(...)Portanto, o exercício de polícia judiciária deve ser feito por delegado de polícia de carreira, salvo quando a lei determinar que estas funções possam ser realizadas por autoridades administrativas. A única exclusividade do exercício de polícia judiciária é da União que pertence à Polícia Federal, mas sempre o exercício é por delegado de polícia. Destarte, basta observar o que diz o art. 69 da lei do JEC acima citado para perceber que a lei se referiu à autoridade policial, e não autoridade administrativa. Desta forma a lei do JEC não se encaixa na hipótese legal do parágrafo único do art. 4º do CPP" (Direito Processual Penal, 1► ed, Lumen Juris)
Julio Fabrini Mirabete : "Somente o delegado de polícia pode dispensar a autuação em flagrante delito, nos casos em que se pode evitar tal providência, ou determinar a autuação quando o autor do fato não se comprometer a comparecer em juízo, arbitrando fiança, quando for o caso(...)assim, numa interpretação lógica, literal e até mesmo legal, somente o delegado de polícia pode determinar a lavratura do termo circunstanciado a que se refere o art. 69" (Juizados Especiais Criminais, Atlas)
por ocasião do julgamento da ADI 3614-9-PR, em especial o voto do atual Presidente da corte, Ministro Cezar Peluzo:
"O problema grave é que, antes da lavratura do termo circunstanciado, o policial militar tem de fazer um juízo jurídico de avaliação dos fatos que lhe são expostos. É isso o mais importante do caso, não a atividade material de lavratura." [01]
Considerando o princípio da OBRIGATORIEDADE imposto aos Delegados de Polícia, no sentido de ter o DEVER de ao tomar conhecimento de prática de infração penal proceder na forma da Lei, documentando o fato, tal princípio oriundo do princípio da legalidade no art. 37 da CF, bem como insculpido no art. 6 do Código de Processo Penal e art. 69 e seguintes da Lei 9099/95.
RECOMENDA que os Delegados de Polícia que tomarem conhecimento de tal prática, procedam a confecção do procedimento criminal adequado recomendando a tipificação inicial nas infrações penais previstas nos art. 3 e 4 alínea "a" da Lei 4898/65, para os condutores e art. 328 do Código Penal para os responsáveis pela confecção, recomendando a eventual inclusão como "autor do fato" dos mandantes (autoria mediata) se durante o procedimento apuratório tal situação ficar demonstrada, ou na condição de partícipes (induzimento, instigação), na forma do artigo 29 do Código Penal, bem como extração de cópia de todo procedimento e remessa a Egrégia Corregedoria Geral Unificada pugnando pela instauração de Procedimento Administrativo Militar, conforme legislação própria castrense.
Gilson Emiliano Soares
Delegado de Polícia
Corregedor Interno de Polícia Civil
Reproduz-se a recomendação número 08/2011:
"Considerando ter chegado ao conhecimento deste Órgão correicional que policiais militares,,ao arrepio da Constituição da Republica Federativa do Brasil das leis e atos normativos que regulam a matéria, estariam conduzindo pessoas para Batalhões da Polícia Militar e confeccionando registros de ocorrência, fato este inclusive divulgado pela mídia escrita.
Considerando o dever dos Delegados de Polícia, como operadores do direito, de exercerem com zelo o fiel cumprimento da Constituição Federal, bem como das leis e de atos normativos que gozam de presunção de Constitucionalidade.
Considerando que tal comportamento exercido por policiais militares é flagrantemente inconstitucional e ilegal, caracterizando inclusive "em tese" prática de crimes de abuso de autoridade, art, 3 e 4 alínea "a" da Lei 4898/65 (por parte do condutor) e de usurpação de função pública – art 328 Código Penal Brasileiro, por parte dos responsáveis pela inconstitucional e ilegal lavratura. Posicionamento este inclusive adotado pela Egrégia Corregedoria Geral Unificada expressado através da C.I. CGU/GAB nº 6917/0006/2011, datada em 26 de agosto de 2011, encaminhada a Chefia de Polícia Civil e publicada no Boletim Informativo ,ANO LXXVIII – RIO DE JANEIRO, 16 DE SETEMBRO DE 2011 – SEXTA-FEIRA – Nº 175
Considerando que é possível configurar dolo dos condutores e dos responsáveis tendo em vista que diversos órgãos da administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, ao tratarem do tema, já tem posição firmada no sentido da ilegalidade e inconstitucionalidade de tal conduta, sendo inclusive tais manifestações amplamente divulgadas tais como Pareceres judiciosos da douta Procuradoria Geral do Estado, pareceres n° 017/2007/BTD/PSP e n° 203/2005-WPV, respectivamente, nos quais restou explicitado a inteira inviabilidade jurídico-legal e técnica da medida que a polícia militar novamente pretende implementar.
Considerando que os pareceres elaborados pela PGE órgão central do Sistema Jurídico deste Estado, são vinculantes, nos termos do art. 4o, I, do Decreto n° 40.500, de 01 de janeiro de 2007 e ainda Resolução Conjunta PGJ/SSP n°002/1996, notadamente artigos 1 e 2, bem como a Lei Estadual, AMPLAMENTE divulgada e publicada nos próprios órgãos da Polícia Militar que inclusive a assinaram, bem como posicionamento explícito da Egrégia Corregedoria Geral Unificada no mesmo sentido e ainda, que a alegação de "desconhecimento de lei" é inescusável.
Considerando que cabe aos Delegados de Polícia, primordialmente, a defesa da Constituição e das Liberdades Públicas que somente podem ser atingidas na forma da LEI, através do REGULAR exercício de Poder de Polícia, cabendo-lhes necessariamente a observância e o fiel cumprimento da Leis, no caso em tela, especificamente, art. 144, parágrafo 4 da CF e ART. 5, II e demais artigos da CF.
Considerando ainda que há vasto entendimento doutrinário e jusrisprudencial no mesmo sentido, tais como:
Paulo Rangel, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e professor de processo penal : "Entendemos que a expressão autoridade policial refere-se exclusivamente, aos delegados de polícia de carreira(...)Portanto, o exercício de polícia judiciária deve ser feito por delegado de polícia de carreira, salvo quando a lei determinar que estas funções possam ser realizadas por autoridades administrativas. A única exclusividade do exercício de polícia judiciária é da União que pertence à Polícia Federal, mas sempre o exercício é por delegado de polícia. Destarte, basta observar o que diz o art. 69 da lei do JEC acima citado para perceber que a lei se referiu à autoridade policial, e não autoridade administrativa. Desta forma a lei do JEC não se encaixa na hipótese legal do parágrafo único do art. 4º do CPP" (Direito Processual Penal, 1► ed, Lumen Juris)
Julio Fabrini Mirabete : "Somente o delegado de polícia pode dispensar a autuação em flagrante delito, nos casos em que se pode evitar tal providência, ou determinar a autuação quando o autor do fato não se comprometer a comparecer em juízo, arbitrando fiança, quando for o caso(...)assim, numa interpretação lógica, literal e até mesmo legal, somente o delegado de polícia pode determinar a lavratura do termo circunstanciado a que se refere o art. 69" (Juizados Especiais Criminais, Atlas)
por ocasião do julgamento da ADI 3614-9-PR, em especial o voto do atual Presidente da corte, Ministro Cezar Peluzo:
"O problema grave é que, antes da lavratura do termo circunstanciado, o policial militar tem de fazer um juízo jurídico de avaliação dos fatos que lhe são expostos. É isso o mais importante do caso, não a atividade material de lavratura." [01]
Considerando o princípio da OBRIGATORIEDADE imposto aos Delegados de Polícia, no sentido de ter o DEVER de ao tomar conhecimento de prática de infração penal proceder na forma da Lei, documentando o fato, tal princípio oriundo do princípio da legalidade no art. 37 da CF, bem como insculpido no art. 6 do Código de Processo Penal e art. 69 e seguintes da Lei 9099/95.
RECOMENDA que os Delegados de Polícia que tomarem conhecimento de tal prática, procedam a confecção do procedimento criminal adequado recomendando a tipificação inicial nas infrações penais previstas nos art. 3 e 4 alínea "a" da Lei 4898/65, para os condutores e art. 328 do Código Penal para os responsáveis pela confecção, recomendando a eventual inclusão como "autor do fato" dos mandantes (autoria mediata) se durante o procedimento apuratório tal situação ficar demonstrada, ou na condição de partícipes (induzimento, instigação), na forma do artigo 29 do Código Penal, bem como extração de cópia de todo procedimento e remessa a Egrégia Corregedoria Geral Unificada pugnando pela instauração de Procedimento Administrativo Militar, conforme legislação própria castrense.
Gilson Emiliano Soares
Delegado de Polícia
Corregedor Interno de Polícia Civil
Este blog é uma mentira, anti-democratico e tedencioso.
ResponderExcluirVcs tentam desmoralizar a gloriosa policia militar brasileira, por isso são um bando de mendigos que não conseguem nada.
ResponderExcluirAntes que tudo, insistimos para que os interessados em comentar as notícias o façam identificando-se ao final, comentários anônimos não serão mais publicados.
ResponderExcluirquanto ao conteúdo dos dois comentários, parece-me estranho e desproporcional. O blog apenas publicou uma notícia acerca de acontecimentos no dia a dia policial no RJ.
Não há por parte deste blog qualquer interesse em desmoralizar, como disse o autor anônimo,a gloriosa polícia militar, muito pelo contrário, somos ardorosos defensores das prerrogativas de uma e outra instituição. A missão da PM é inglória e por demais difícil, sem PM não há segurança pública, daí a importantíssima missão que fora concedida à essa instituição, qual seja, o policiamento ostensivo, dentre outros. O que se defende neste espaço, é que as prerrogativas da PC sejam respeitadas, que ambas as instituições sejam reconhecidas por seu trabalho profissional. A atuação integrada das polícias, mormente a PM e PC, é imperativo para que se consiga bons resultados no combate à criminalidade. É preciso despir-se de vaidade, esta uma beleza enganosa, e reconhecer que sem integração poucos resultados serão obtidos. Não há neste blog nenhuma crítica à polícia militar, há apenas notícias envolvendo uma e outra instituição. O blog está aberto ao recebimento de textos e críticas, enviem ao e-mail e aguardem a publicação.