quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Momento consumativo do roubo


05/10/2011 - 14:00
Fonte da imagem: http://www.google.com.br/imgres?q=assaltante&hl=pt-BR&gbv=2&biw=1024&bih=722&tbm=isch&tbnid=VnkkNGFTdi9kMM:&imgrefurl=http://www.dementia.pt/criminoso-espancado-por-mulheres/&docid=LesZu6JDBVWSRM&w=378&h=339&ei=VKSMToqSHsrKsQKuueTXBA&zoom=1&iact=rc&dur=360&page=2&tbnh=168&tbnw=188&start=13&ndsp=12&ved=1t:429,r:1,s:13&tx=87&ty=76LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
Não é necessária  a posse tranquila do bem para que o crime de roubo se consume. Com este  entendimento, a Sexta Turma do STJ deu provimento ao recurso ministerial ao  julgar o REsp 1.220.817/SP (28/06/2011), relatado pelo Ministro Og Fernandes.
O Tribunal da  Cidadania afirmou que o mesmo entendimento aplicado ao crime de furto deve ser  utilizado para se determinar o momento consumativo do crime de roubo, qual  seja: a partir do momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia,  ainda que a posse não seja tranquila, o crime está consumado.
 O caso em  questão tinha como dúvida o fato de os agentes terem roubado e mantido as vítimas  em seu poder quando da fuga. Após terem sido liberadas, no entanto, os agentes  foram perseguidos pela polícia. Daí a objeção: o crime se consumou? Os agentes  tiveram a posse tranquila do bem?
Em primeira  instância entendeu-se que sim, mas o TJ/SP discordou, afirmando que o crime foi  tentado.
Para o Min. Og  Fernandes, no entanto, a jurisprudência do STJ é pacífica no entendimento de  que o roubo consuma-se no momento em que o criminoso se torna possuidor da  coisa alheia, não havendo necessidade de o objeto sair da esfera de vigilância  da vítima.
De acordo com  nossa opinião a consumação do furto ou do roubo se dá quando o agente deixa de  ser perseguido e conta com a possibilidade de decidir, com liberdade, o que  fazer com o bem subtraído. A posse tranquila define o momento da consumação.
Não basta só a posse, ela deve ser tranquila (neste momento o bem jurídico é  lesado de forma definitiva).
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede  de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes.  Foi Promotor de  Justiça (1980  a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe  meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.
**Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

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