Instrução
normativa 02/2012 DGP
No dia 23 DE MAIO do ano em curso a
DG publicou no D.O a IN 002/2012 que visa disciplinar os procedimentos de
polícia judiciária no Maranhão.
Antes que tudo lembrar que a IN 003/03
está revogada conforme art. 189 da IN02/2012.
Em relação ao normativo que ora se nos
apresenta temos que pouca novidade há, nem poderia ser diferente, ainda que
acredite ser o momento ideal a fim de se exigir o que a ADF tem recomendado aos Delegados Federais ipisis literis: “expressem
sua opinião jurídica sobre o fato investigado, inclusive sobre o mérito,
analisando a própria ilicitude da conduta (antijuridicidade) e a culpabilidade.
Se for o caso, o Delegado deve decidir pela não-existência do crime ou pela
falta de indícios para o "indiciamento”
Entendemos que a presente IN poderia incluir um parágrafo único
no art. 1º prevendo a VPI (verificação
preliminar de investigação), posto que em determinadas situações as notícias criminis pecam pela vagueza ou
indeterminação de alguns dados essenciais à persecução criminal, gerando dúvida
sobre a própria existência do fato delituoso, sendo nesta seara prudente a
realização da verificação preliminar de investigação a fim de se determinar ou
não a instauração do IPL.
Merece destaque o parágrafo único do art. 6º que determina ao delegado de Polícia a
devolução de requisições manifestamente ilegais, afinal, o cumprimento de
requisições deve estar lastreada em Lei, é o que se depreende do art. 129 VIII
da CRFB. Tal normativo deve ser interpretado em harmonia com o art. 13 do CPP “incumbirá à autoridade policial realizar as
diligências requisitadas pelo Ministério Público” e art. 16 do CPP, “o Ministério Público não poderá requerer a
devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis
ao oferecimento da denúncia”.
Neste passo lembro que certa feita se
teve acesso a um IPL (homicídio culposo no trânsito) em que o MP “requisitava”
a oitiva de qualquer parente da vítima a fim de que aquele dissesse se o
investigado teria “de alguma forma contribuído com as despesas do funeral”
(sic), seria esta uma requisição imprescindível ao oferecimento da denúncia? Há
ainda casos de IPL´s que retornam às Delegacias tão somente para que as
respectivas páginas sejam numeradas, tudo bem, ninguém discorda, até a IN
determina, que o IPL deva ser encaminhado a juízo com suas páginas devidamente numeradas,
porém, seria esta também uma diligência imprescindível ao oferecimento da
denúncia? Claro que não, lamentável é que Delegados de Polícia continuem a dar
cumprimento a toda sorte de requisições, por mais absurdas que sejam, uma vez
que é do conhecimento de todos que o não atendimento de requisição de
diligência complementar, não essencial ou fundamental para a denúncia, não gera
efeitos jurídicos.
"CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO: ATRIBUIÇÕES. INQUÉRITO. REQUISIÇÃO DE
INVESTIGAÇÕES. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. C.F., art. 129, VIII; art. 144, §§ 1º e
4º. I. - Inocorrência de ofensa ao art. 129, VIII, C.F., no fato de a autoridade
administrativa deixar de atender requisição de membro do Ministério Público no
sentido da realização de investigações tendentes à apuração de infrações
penais, mesmo porque não cabe ao membro do Ministério Público realizar,
diretamente, tais investigações, mas requisitá-las à autoridade policial,
competente para tal (C.F., art. 144, §§ 1º e 4º). Ademais, a hipótese envolvia
fatos que estavam sendo investigados em instância superior. II. - R.E. não
conhecido." (STF - RECR-205473, DJ de 19/03/99, Rel. Min. Carlos Velloso).
“PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS-CORPUS". REQUISIÇÃO JUDICIAL DIRIGIDA A AUTORIDADE POLICIAL.
NÃO ATENDIMENTO. FALTA FUNCIONAL. ATIPICIDADE PENAL.- Embora não esteja a
autoridade policial sob subordinação funcional ao juiz ou ao membro do
Ministério Publico, tem ela o dever funcional de realizar as diligências
requisitadas por estas autoridades, nos termos do art. 13, II, do CPP.
- A recusa no cumprimento
das diligências requisitadas não consubstancia, sequer em tese, o crime de
desobediência, repercutindo apenas no âmbito administrativo-disciplinar.-
Recurso ordinário provido”. (RHC 6511, Rel. Min. Vicente Leal, STJ, publ. no DJ
de 27/10/97).
Em relação ao art. 7º e seus parágrafos tenho que a IN pecou ao determinar aos Delegados de
Polícia Civil a instauração de procedimentos oriundos da justiça eleitoral,
isto em decorrência de não haver por parte da Polícia Civil atribuição legal
para o feito, sendo a polícia federal o órgão legal para a investigação e
instauração das requisições oriundas da justiça eleitoral. Senão vejamos
ensinamentos do prof. Jeferson Botelho:
A
Polícia Estadual deverá atuar de forma supletiva à Polícia Federal.
Compreender tal questão de forma diversa seria atentar contra dispositivos
constitucionais expressos o que nos conduzirá ao caminho sem volta da nulidade
e usurpação de função.
Assiste
razão ao o festejado jurista Washington
de Souza Filho, que assim se posicionou: “Numa classificação morfossintática, a expressão supletiva é um
adjetivo que significa próprio para suprir. Supletiva é derivação de suplente,
todo aquele que, eventualmente, substitui a outrem no desempenho de uma função,
Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, José Náufel, Editora Ícone, volume 3,
página 825.”
“Portanto,
colaborar e atuar de forma supletiva não é substituir. Quando a Polícia Civil atua de forma supletiva ela não assume com
prioridade as funções da Polícia Federal, apenas auxilia eventualmente com a
realização de diligências adesivas”.
Afirma ainda o douto jurista que há quem
entenda que ação supletiva indica a ação de apoio à Polícia Federal para o
exercício de sua atribuição legal, e certamente o Tribunal Superior Eleitoral
não teve intenção de impor uma determinação de atuação substitutiva da Polícia
Federal. Se existe a jurisdição penal eleitoral, que é matéria Federal, logo
por interpretação lógico-dedutiva, ela deve ser exercida pela Polícia Federal.
Entender de outra forma é exercer contorcionismo exegético ou desídia
declarada.
Finalizando
este entendimento, é relevante ressaltar que a única referência à Polícia
judiciária nos crimes eleitorais, está no artigo 81, parágrafo 2º da Lei
9.100/95, que inclui entre diversos outros órgãos a responsabilidade para auxiliar a justiça eleitoral.
Aqui
é importante comentar que a função supletiva de auxiliar não substitui a função
da responsabilidade para apurar, que é da Polícia Federal. A Polícia Civil pode
perfeitamente auxiliar com seu banco de dados, com seu emprego de recursos
humanos, e com seus agentes na função preventiva e repressiva das agressões ao
direito eleitoral.
O professor Jeferson Botelho em brilhante
manifestação assim se posicionou: “ É
sabedor que os órgãos que atuam na fase pré-processual de crimes eleitorais,
Minsitério Público Eleitoral Estadual e Poder Judiciário Estadual, percebem
remuneração adicional para exercerem atividades extraordinárias à sua
competência. Este pagamento por serviços extras não foi estendido aos Órgãos de
Segurança Pública Estadual, justamente devido ao fato destes apenas cooperarem
de forma supletiva com diligências a serem realizadas nas localidades onde não
haja sede da Polícia Federal. Se quisesse o legislador pátrio que assim não
fosse atuaria de forma diversa, concedendo a presidência e a consequente
remuneração aos membros da Polícia Civil"
Ressalte-se
que a norma eleitoral ainda exclui a participação da Polícia ao afirmar que o
CPP é aplicável como norma supletiva apenas no processo e julgamento dos crimes
eleitorais (art. 364 do CE), e como as funções da Polícia Civil são respaldadas
na fase pré-processual (artigo 4º usque 23 do CPP). Logo, falece respaldo e
amparo legal a qualquer requisição do Poder Judiciário à Polícia Civil, mesmo
porque a instituição policial civil não pode cumprir determinações ilegais.
Nunca
é demais salientarmos que todos almejam a propalada “independência funcional”,
de sorte que os atos de polícia judiciária devam estar fundamentados
exclusivamente na livre convicção
jurídica dos fatos, circunstância esta que se reconhece como árdua na
medida em que o princípio da hierarquia e disciplina nos remeta ao controle
hierárquico, a existência da figura “exógena e descabida” da “avocação” pelo
DG, malgrado o prof. Mário Leite
defenda que, na qualidade de autoridade policial e presidente do inquérito
policial, o Delegado de Polícia não está jungido a controle funcional.
É
extremamente importante que as disposições da presente IN sejam cumpridas pelas
autoridades policiais como forma de se obter a padronização dos procedimentos
no âmbito da Polícia Judiciária Civil do Maranhão, de forma que os feitos nas
unidades policiais possam cada vez mais primar pela excelência. Nos artigos que
seguem a IN há tão somente a exigência do cumprimento ao que dispõe o CPPB e
CPB, sem muitas novidades.
Márcio Dominici
Delegado de Polícia
Essa situação se torna mais latente no interior do estado, onde juízes e/ou promotores desprovidos de qualquer bom senso ou preceito legal, remetem pilhas e pilhas de processos referentes a feitos eleitorais e os delegados acabam assobrbando, ainda mais, a situação na qul estão inseridos. O interessante é ter um canal de acesso a tais autoridades para explicar-lhes a "real das coisas". Além disso, é sempre bom PENSAR NAS COISAS, porque, senão, pensam por vc e, aí, meu amigo, "já foi".Outrossim, quanto a estas "diligências imprescindíveis", cansei de remeter feitos em que o MP "requisita idiotices". Bem, se isso é imprescindível para a denúncia, acho que não. Mas sei que se torna imprescindível sabermos com que tipo de profissinais ("pseudo", diga-se de passagem) estamos lidando.
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