quinta-feira, 12 de julho de 2012

Instrução normativa 02/2012 DGP



Instrução normativa 02/2012 DGP
No dia 23 DE MAIO do ano em curso a DG publicou no D.O a IN 002/2012 que visa disciplinar os procedimentos de polícia judiciária no Maranhão.

Antes que tudo lembrar que a IN 003/03 está revogada conforme art. 189 da IN02/2012.
Em relação ao normativo que ora se nos apresenta temos que pouca novidade há, nem poderia ser diferente, ainda que acredite ser o momento ideal a fim de se exigir o que a ADF tem recomendado aos Delegados Federais ipisis literis:expressem sua opinião jurídica sobre o fato investigado, inclusive sobre o mérito, analisando a própria ilicitude da conduta (antijuridicidade) e a culpabilidade. Se for o caso, o Delegado deve decidir pela não-existência do crime ou pela falta de indícios para o "indiciamento”

Entendemos que a presente IN poderia incluir um parágrafo único no art. 1º prevendo a VPI (verificação preliminar de investigação), posto que em determinadas situações as notícias criminis pecam pela vagueza ou indeterminação de alguns dados essenciais à persecução criminal, gerando dúvida sobre a própria existência do fato delituoso, sendo nesta seara prudente a realização da verificação preliminar de investigação a fim de se determinar ou não a instauração do IPL.

Merece destaque o parágrafo único do art. 6º que determina ao delegado de Polícia a devolução de requisições manifestamente ilegais, afinal, o cumprimento de requisições deve estar lastreada em Lei, é o que se depreende do art. 129 VIII da CRFB. Tal normativo deve ser interpretado em harmonia com o art. 13 do CPP “incumbirá à autoridade policial realizar as diligências requisitadas pelo Ministério Público” e art. 16 do CPP, “o Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia”.

Neste passo lembro que certa feita se teve acesso a um IPL (homicídio culposo no trânsito) em que o MP “requisitava” a oitiva de qualquer parente da vítima a fim de que aquele dissesse se o investigado teria “de alguma forma contribuído com as despesas do funeral” (sic), seria esta uma requisição imprescindível ao oferecimento da denúncia? Há ainda casos de IPL´s que retornam às Delegacias tão somente para que as respectivas páginas sejam numeradas, tudo bem, ninguém discorda, até a IN determina, que o IPL deva ser encaminhado a juízo com suas páginas devidamente numeradas, porém, seria esta também uma diligência imprescindível ao oferecimento da denúncia? Claro que não, lamentável é que Delegados de Polícia continuem a dar cumprimento a toda sorte de requisições, por mais absurdas que sejam, uma vez que é do conhecimento de todos que o não atendimento de requisição de diligência complementar, não essencial ou fundamental para a denúncia, não gera efeitos jurídicos.

"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO: ATRIBUIÇÕES. INQUÉRITO. REQUISIÇÃO DE INVESTIGAÇÕES. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. C.F., art. 129, VIII; art. 144, §§ 1º e 4º. I. - Inocorrência de ofensa ao art. 129, VIII, C.F., no fato de a autoridade administrativa deixar de atender requisição de membro do Ministério Público no sentido da realização de investigações tendentes à apuração de infrações penais, mesmo porque não cabe ao membro do Ministério Público realizar, diretamente, tais investigações, mas requisitá-las à autoridade policial, competente para tal (C.F., art. 144, §§ 1º e 4º). Ademais, a hipótese envolvia fatos que estavam sendo investigados em instância superior. II. - R.E. não conhecido." (STF - RECR-205473, DJ de 19/03/99, Rel. Min. Carlos Velloso).

“PROCESSUAL PENAL. "HABEAS-CORPUS". REQUISIÇÃO JUDICIAL DIRIGIDA A AUTORIDADE POLICIAL. NÃO ATENDIMENTO. FALTA FUNCIONAL. ATIPICIDADE PENAL.- Embora não esteja a autoridade policial sob subordinação funcional ao juiz ou ao membro do Ministério Publico, tem ela o dever funcional de realizar as diligências requisitadas por estas autoridades, nos termos do art. 13, II, do CPP.

- A recusa no cumprimento das diligências requisitadas não consubstancia, sequer em tese, o crime de desobediência, repercutindo apenas no âmbito administrativo-disciplinar.- Recurso ordinário provido”. (RHC 6511, Rel. Min. Vicente Leal, STJ, publ. no DJ de 27/10/97).

Em relação ao art. 7º e seus parágrafos tenho que a IN pecou ao determinar aos Delegados de Polícia Civil a instauração de procedimentos oriundos da justiça eleitoral, isto em decorrência de não haver por parte da Polícia Civil atribuição legal para o feito, sendo a polícia federal o órgão legal para a investigação e instauração das requisições oriundas da justiça eleitoral. Senão vejamos ensinamentos do prof. Jeferson Botelho:
A Polícia Estadual deverá atuar de forma supletiva à Polícia Federal. Compreender tal questão de forma diversa seria atentar contra dispositivos constitucionais expressos o que nos conduzirá ao caminho sem volta da nulidade e usurpação de função. 

Assiste razão ao o festejado jurista Washington de Souza Filho, que assim se posicionou: “Numa classificação morfossintática, a expressão supletiva é um adjetivo que significa próprio para suprir. Supletiva é derivação de suplente, todo aquele que, eventualmente, substitui a outrem no desempenho de uma função, Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, José Náufel, Editora Ícone, volume 3, página 825.”

“Portanto, colaborar e atuar de forma supletiva não é substituir. Quando a Polícia Civil atua de forma supletiva ela não assume com prioridade as funções da Polícia Federal, apenas auxilia eventualmente com a realização de diligências adesivas”.

Afirma ainda o douto jurista que há quem entenda que ação supletiva indica a ação de apoio à Polícia Federal para o exercício de sua atribuição legal, e certamente o Tribunal Superior Eleitoral não teve intenção de impor uma determinação de atuação substitutiva da Polícia Federal. Se existe a jurisdição penal eleitoral, que é matéria Federal, logo por interpretação lógico-dedutiva, ela deve ser exercida pela Polícia Federal. Entender de outra forma é exercer contorcionismo exegético ou desídia declarada.

Finalizando este entendimento, é relevante ressaltar que a única referência à Polícia judiciária nos crimes eleitorais, está no artigo 81, parágrafo 2º da Lei 9.100/95, que inclui entre diversos outros órgãos a responsabilidade para auxiliar a justiça eleitoral.

Aqui é importante comentar que a função supletiva de auxiliar não substitui a função da responsabilidade para apurar, que é da Polícia Federal. A Polícia Civil pode perfeitamente auxiliar com seu banco de dados, com seu emprego de recursos humanos, e com seus agentes na função preventiva e repressiva das agressões ao direito eleitoral.

O professor Jeferson Botelho em brilhante manifestação assim se posicionou: “ É sabedor que os órgãos que atuam na fase pré-processual de crimes eleitorais, Minsitério Público Eleitoral Estadual e Poder Judiciário Estadual, percebem remuneração adicional para exercerem atividades extraordinárias à sua competência. Este pagamento por serviços extras não foi estendido aos Órgãos de Segurança Pública Estadual, justamente devido ao fato destes apenas cooperarem de forma supletiva com diligências a serem realizadas nas localidades onde não haja sede da Polícia Federal. Se quisesse o legislador pátrio que assim não fosse atuaria de forma diversa, concedendo a presidência e a consequente remuneração aos membros da Polícia Civil"

Ressalte-se que a norma eleitoral ainda exclui a participação da Polícia ao afirmar que o CPP é aplicável como norma supletiva apenas no processo e julgamento dos crimes eleitorais (art. 364 do CE), e como as funções da Polícia Civil são respaldadas na fase pré-processual (artigo 4º usque 23 do CPP). Logo, falece respaldo e amparo legal a qualquer requisição do Poder Judiciário à Polícia Civil, mesmo porque a instituição policial civil não pode cumprir determinações ilegais.

Nunca é demais salientarmos que todos almejam a propalada “independência funcional”, de sorte que os atos de polícia judiciária devam estar fundamentados exclusivamente na livre convicção jurídica dos fatos, circunstância esta que se reconhece como árdua na medida em que o princípio da hierarquia e disciplina nos remeta ao controle hierárquico, a existência da figura “exógena e descabida” da “avocação” pelo DG, malgrado o prof. Mário Leite defenda que, na qualidade de autoridade policial e presidente do inquérito policial, o Delegado de Polícia não está jungido a controle funcional.

É extremamente importante que as disposições da presente IN sejam cumpridas pelas autoridades policiais como forma de se obter a padronização dos procedimentos no âmbito da Polícia Judiciária Civil do Maranhão, de forma que os feitos nas unidades policiais possam cada vez mais primar pela excelência. Nos artigos que seguem a IN há tão somente a exigência do cumprimento ao que dispõe o CPPB e CPB, sem muitas novidades.

Márcio Dominici
Delegado de Polícia

Um comentário:

  1. Day Robson Cota e Silva - Delegado de Polícia Civil/MAsábado, julho 14, 2012

    Essa situação se torna mais latente no interior do estado, onde juízes e/ou promotores desprovidos de qualquer bom senso ou preceito legal, remetem pilhas e pilhas de processos referentes a feitos eleitorais e os delegados acabam assobrbando, ainda mais, a situação na qul estão inseridos. O interessante é ter um canal de acesso a tais autoridades para explicar-lhes a "real das coisas". Além disso, é sempre bom PENSAR NAS COISAS, porque, senão, pensam por vc e, aí, meu amigo, "já foi".Outrossim, quanto a estas "diligências imprescindíveis", cansei de remeter feitos em que o MP "requisita idiotices". Bem, se isso é imprescindível para a denúncia, acho que não. Mas sei que se torna imprescindível sabermos com que tipo de profissinais ("pseudo", diga-se de passagem) estamos lidando.

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