quinta-feira, 5 de julho de 2012

Responsabilidade do estado



O juiz da 13ª Vara da Fazenda Pública da capital, Jayme Martins de Oliveira Neto, condenou a Fazenda Pública do Estado a indenizar por dano material em 2/3 do valor do salário mínimo e por dano moral em R$ 232.500,00 os filhos de um comerciante morto em 2009, vítima de troca de tiros entre criminosos e a polícia.
Os autores da ação narram que o pai foi vítima de sequestro relâmpago e, em meio a uma perseguição policial, entre o carro dos sequestradores, no qual a vítima se encontrava, e viaturas da policia militar, houve intensa troca de tiros que resultou na morte do pai.
Consta na decisão que: “a responsabilidade está bem demonstrada. A vítima era inocente e foi morta em razão da conduta dos policiais. A legítima defesa até pode servir de excludente na seara criminal, mas não exclui o dever de indenizar no âmbito civil, mesmo porque não há justificativa para o elevado número de disparos, no total foram 66  disparos de arma de fogo contra o veículo da vítima, sendo certo que a vítima não atirou contra a polícia”.
Na sua decisão, o magistrado fundamentou: “nos termos do artigo 37, § 6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa e no caso bem comprovado o dano causado por agente público que agiu com culpa”.

Processo nº 044322-34-2009.8.26.00053
Comunicação Social TJSP – SO (texto) / DS (foto ilustrativa e arte)

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