sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Estava mais que na hora: PEC tira do MP exclusividade da Ação Penal Pública



Proposta de Emenda à Constituição que tramita no Congresso pretende tirar do Ministério Público a exclusividade para propor Ação Penal Pública. A PEC 194/2012, de autoria do deputado Bernardo Santana de Vasconcellos (PR-MG) acrescenta um parágrafo ao artigo 129 da Constituição, determina que, em caso de omissão injustificada do Ministério Público, após decorridos 30 dias do recebimento do inquérito policial concluído, a Ação Penal Pública poderá ser promovida pela vítima ou seus familiares; por meio de advogado ou defensor público; pelo advogado público; pela Ordem dos ADvogados do Brasil e por entidades de direitos humanos.
Vaconcellos justifica sua proposta questionando o o fato de a ação penal ficar nas mãos de uma única instituição. “A ação penal constitui-se numa das formas de recompor um dano suportado. Esse direito de natureza postulatória não pode ficar indistintamente nas mãos de uma única instituição, eis que se trata de questão reparatória, cuja realização da justiça dela depende”, explica.
A PEC estabelece ainda que, se a ação penal for proposta pela vítima, por seus familiares ou pelo advogado público, caberá ao Ministério Público acompanhar a ação como parte subsidiária, podendo oferecer denúncia substitutiva ou intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do denunciante, retomar a ação como parte principal, dela não podendo desistir.
A PEC 194/12 aguarda análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) quanto à admissibilidade. Se aprovada, será criada uma comissão especial para analisar o mérito da PEC, que ainda deverá ser votada em dois turnos pelo Plenário. Com informações da Agência Câmara
Clique aqui para ler a proposta
Fonte: CONJUR

Exclusivo! ''Ordens superiores'' mandaram PF parar de investigar ligações de Paes e Cabral com a Delta »


Pedro Bonita







Um grupo de policiais federais está indignado e disposto a abrir a boca, e complicar a vida de Sérgio Cabral e Eduardo Paes. Eles pretendem revelar que receberam determinação superior para segurar as investigações que davam sequência às operações Vegas e Monte Carlo, que mostraram a conexão entre o contraventor Carlinhos Cachoeira e a empreiteira Delta, de Fernando Cavendish, o grande amigo de Cabral.


O nome da operação que chegou a fazer inúmeras gravações autorizadas pela Justiça chama-se "Pedra Bonita", numa referência - por sinal muito apropriada - ao mirante carioca de onde saltam os praticantes de Asa Delta, na Pedra da Gávea.

O material obtido segundo tomei conhecimento é arrasador com Paes e Cabral. Se a CPI de fato não estender as investigações da Delta às administrações de Cabral e Paes, esse grupo de policiais federais vai começar a vazar as gravações para veículos de comunicação. O trabalho já estava bastante adiantado quando "alguém muito poderoso" pediu pra segurar tudo até passar a eleição.

É bom lembrar que Cabral não é candidato, Eduardo Paes é que está disputando a eleição deste ano. Convenhamos que não é preciso um grande esforço para concluir que as investigações da Polícia Federal se vierem a público terão um efeito devastador sobre a candidatura de Eduardo Paes.

Só deixo uma pergunta no ar que vários agentes da PF andam fazendo com indignação: É Polícia Federal ou política federal?

Em tempo: Durante esta semana para aqueles que não acompanharam pelo blog a divulgação das farras na Europa, de Cabral, Fernando Cavendish e a Gangue dos Guardanapos, vamos reproduzir o material como uma minissérie.
Fonte: Blgo do Garotinho

INVESTIGAÇÃO CRIMINAL É DA POLICIA JUDICIARIA: TJ julga inconstitucional ação criminal da operação 'Laranja com Pequi'

INVESTIGAÇÃO CRIMINAL É DA POLICIA JUDICIARIA: TJ julga inconstitucional ação criminal da operação 'Laranja com Pequi'

Investigações apontam fraudes no fornecimento da merenda escolar. Cinco pessoas haviam sido presas em Montes Claros, mas já estão soltas.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou, nesta quarta-feira (29), inconstitucional a ação criminal que motivou a operação “Laranja com Pequi”, realizada em junho de 2012, no estado. Entre as fraudes, as investigações apontaram desvio de dinheiro público para o fornecimento da merenda escolar para o município de Montes Claros. Cinco pessoas haviam sido presas na cidade, mas já estão em liberdade.
A apuração foi presidida pelo Ministério Público Estadual (MPE). Entretanto, para o entendimento dos desembargadores, a investigação seria de competência de autoridade policial. Na decisão, o tribunal ressaltou que só vai se pronunciar depois que for notificado oficialmente.
Na operação, foram investigadas 80 escolas municipais. O desvio da verba do contrato seria de cerca de R$ 10 milhões. Segundo a assessoria do Ministério Público, além das fraudes em Montes Claros, as investigações apontaram irregularidades em licitações da Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds) e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag), além de prefeituras de outras cidades.
Como funcionava a fraude
 
Segundo o Ministério Público Estadual, escutas telefônicas com autorização judicial mostram que empresários combinavam com antecedência os preços e condições que seriam oferecidas para fornecimento de refeições destinadas à população carcerária, restaurantes populares e escolas públicas. Além disso – com o apoio de pessoas especializadas nas rotinas dos pregões públicos – os envolvidos dificultavam ou restringiam a participação de outras empresas nas licitações.


VEJA NO SITE DO TJMG

30/08/2012 - Laranja com Pequi: anulada investigação 
Na sessão do dia 29 de agosto de 2012, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de dois votos a um, decidiu, como há anos vem decidindo por maioria, que é juridicamente nula, porque entendeu inconstitucional, qualquer investigação criminal presidida pelo Ministério Público, pois é exclusividade da Autoridade Policial.

Em razão disso foi, da mesma forma, concedida a ordem para a anulação da investigação criminal objeto dos habeas corpus nº 1.0000.12.080818-3/000 e 1.0000.12.088057-0/000, invalidando o procedimento de investigação criminal pelo órgão ministerial na operação conhecida popularmente como “Laranja com Pequi”. Portanto, pela decisão, as investigações civis permanecem em poder do Ministério Público e as investigações criminais em poder da Autoridade Policial.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás 

noticiasdapc

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

A necessária garantia da inamovibilidade para os delegados de polícia

 
por Ari Ferreira de Queiroz
 
Discorrendo sobre a independência do Poder Judiciário, escrevi (1) que “a inamovibilidade é a garantia de permanência na mesma comarca ou vara, donde o juiz só pode ser removido a pedido, incluindo por promoção, salvo por motivo de interesse público, quando o tribunal poderá, pelo voto de 2/3 de seus membros, assegurada ampla defesa, remover ou mesmo promovê-lo compulsoriamente, na forma do art. 93, VIII, CF (2)”, aliás, entendimento referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, que o manifestou no julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança nº 7077, do Estado do Amazonas, relator o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro (3), onde se fez constar que a “inamovibilidade é garantia assegurada ao funcionário público de não ser deslocado de um cargo para outro.
 
É direito ao exercício do cargo para o qual foi nomeado e tomou posse. A nomeação específica, portanto, é antecedente necessário. Em caso de nomeação sem indicação precisa e exclusiva da lotação, poderá ser designado para exercer a atividade compreendida na extensão da nomeação. Não evidenciado que o defensor público, no Estado do Amazonas, é nomeado para atuar junto a determinada vara, legal a designação feita pelo defensor público-geral do Estado, deslocando a impetrante, sem afetar as atribuições legais da defensoria publica”.
 
Somando-se à vitaliciedade e à irredutibilidade de vencimentos, a inamovibilidade completa o conjunto das prerrogativas da magistratura, que não podem ser confundidas, como privilégios do juiz, senão apenas garantias mínimas para o exercício da função jurisdicional com a necessária isenção. Com a garantia da inamovibilidade, o juiz sabe que pode decidir mesmo contrariando interesses de quem quer que seja sem que receio de sofrer perseguições, ostensivas ou veladas, ou punições mascaradas sob a forma de remoção, transferência, relotação ou promoção para local distante, ou que, por qualquer outra razão, não seja de seu interesse.
 
Ter em uma comarca ou vara um juiz com receio de perseguições, é pior do que tê-la desprovida, porque seria extremamente chocante (do ponto de vista jurídico) saber que suas decisões são tomadas de olhos voltados para aquele que detém o poder de puni-lo. Desde a Constituição Federal de 1934, consta regra clara de que o juiz tem direito de exercer as suas funções no local para o qual fora designado, dali só podendo ser removido em três situações, quais sejam, a pedido seu, ou por aceitar promoção, ou, por último, em caso de interesse público manifestado por decisão de 2/3 dos membros do tribunal ao que se ache vinculado.
 
Dizia, realmente, o art. 64 daquela Carta Constitucional:
 
”Salvo as restrições expressas na Constituição, os juízes gozarão das seguintes garantias:
 
a) vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão em virtude de sentença judiciária, exoneração a pedido ou aposentadoria, que será compulsória aos 75 anos de idade, ou por motivo de invalidez comprovada, e facultativa em razão de serviços prestados por mais de trinta anos, e definidos em lei;
 
b) inamovibilidade, salvo remoção a pedido, por promoção aceita, ou pelo voto de dois terços dos juízes efetivos do tribunal superior competente, em virtude de interesse público;
 
c) irredutibilidade de vencimentos, os quais ficam, porém, sujeitos aos impostos gerais”.
 
Repetidas pelas constituições que se seguiram, as prerrogativas da magistratura se encontram enraizadas em nosso direito positivo de tal sorte que outras categorias profissionais as incluíram em seus respectivos regimes jurídicos, a saber:
 
a) os Ministros do Tribunal de Contas da União, que contam com as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça (art.73, § 3º, CF) (4);
 
b) o Auditor de Contas do Tribunal de Contas da União, que tem as mesmas garantias e impedimentos do juiz de Tribunal Regional Federal (art. 73, § 4º, CF) (5);
 
c) os Conselheiros de Tribunal de Contas do Estado ou de Tribunal de Contas dos Municípios, que têm as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça (art. 75, CF) (6);
 
d) os representantes do Ministério Público, que por expressa disposição constitucional gozam das garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos (art. 128, § 5º, I) (7);
 
e) os defensores públicos, que gozam da garantia da inamovibilidade (art. 134, par. único, CF) (8).
 
Aliás, segundo o Colendo STF, em acórdão da lavra do E. Ministro Celso de Mello (9), entendimento em relação ao qual guardo reservas, a inamovibilidade dos membros do Ministério Público foi erigida ao ponto de reconhecer-lhes até mesmo o princípio do promotor natural, que se revela como imanente ao sistema constitucional brasileiro e repele, a partir da vedação de designações casuística efetuadas pela chefia da instituição, a figura do acusador de exceção.
 
No julgado, acrescentou o ilustre Ministro que “esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Publico, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da Instituição. O postulado do promotor natural limita, por isso mesmo, o poder do procurador-geral que, embora expressão visível da unidade institucional, não deve exercer a chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável”.
 
Por conseguinte, no âmbito de tais categorias funcionais, ainda que por força de uma “vinculação” para com a magistratura, a garantia da inamovibilidade está incrustada de modo a permitir aos seus agentes o livre exercício da atividade sem receio de serem punidos com remoções ou transferências involuntárias.
 
Se assim se deu com esta gama de categorias funcionais, por quê não dizer o mesmo quanto aos delegados de polícia? Por quê o defensor público tem direito à inamovibilidade e o delegado não? Quem trabalhou em pequenas cidades do interior, onde grupos tradicionais dominam e representam o próprio poder, já deve ter visto, ou pelo menos tomado conhecimento, de agentes policiais, incluindo delegados, que foram transferidos bruscamente para qualquer outro lugar simplesmente porque o prefeito municipal ou seu vice, o deputado estadual da região, o simples vereador, ou qualquer outro líder político, não gostou de seu modo de atuação.
 
Permitindo-me não declinar nomes para não ferir as pessoas envolvidas, vez que o passar do tempo vai apagando da memória, lembro-me de que certa feita em comarca onde atuei como juiz de direito, num final de semana policiais civis apreenderam um veículo com o qual um adolescente fazia manobras perigosas (racha, derrapagens etc.) e, diante da reação do motorista, apreenderam-no também. Este foi o “erro” dos agentes, afinal de contas o adolescente era filho do vice-prefeito da cidade. Ao tomar conhecimento da apreensão do filho, o vice-prefeito ameaçou os agentes policiais dizendo que iria transferi-los da cidade. Não se passaram dois dias e, realmente, um dos agentes fora transferido sem maiores explicações, de nada adiantando nem mesmo meus apelos pela relevação da sanção, pois a cidade só tinha aqueles dois agentes e ficaria desguarnecida. E ficou. O agente remanescente e seu delegado disseram que nunca mais se envolveriam com filhos de autoridades, mesmo que os encontrassem na qualidade de malfeitores. Assim foi feito e o vice-prefeito mostrou, efetivamente, quem manda.
 
Este é um relato simples, mas que certamente se repete por nosso gigantesco país. Ora, se o defensor público, que não acusa, nem investiga ninguém, goze da garantia da inamovibilidade, o mais lógico é que o delegado de polícia, que exerce função de risco, mexe com interesses superiores, investiga filhos de autoridades e políticos, expõe sua vida e de sua família, também a tenha.
 
Em minha visão externa, assim considerado o fato de não pertencer aos quadros da polícia, penso que os delegados formam uma categoria, paradoxalmente, deveras importante e ao mesmo tempo desprestigiada. Importante, são os responsáveis pelas investigações criminais, atuando como um apêndice do Poder Judiciário; desprestigiada, porque não têm nem as mesmas garantias que se asseguram aos defensores públicos.
 
Se é lamentável ver um delegado de polícia tendo que recorrer a políticos para conseguir uma promoção ou remoção, é deprimente vê-lo tendo que recorrer a estes mesmos políticos para não ser removido ou transferido contra sua vontade, especialmente quando, no exercício de suas funções, contrariou interesses de quem manda. Nem é preciso dizer o quanto isso influencia, negativamente, na liberdade de ação policial, elemento indispensável para a segurança pública, ultimamente muito arranhada pelos altos índices de criminalidade que assustam até o mais despreocupado dos homens.
 
Seria, pois, de bom alvitre que as autoridades competentes provocassem o Poder Legislativo por meio de projeto de lei que estendesse aos delegados de polícia pelo menos a garantia da inamovibilidade. Esta garantia não representa diminuição de poder do Chefe de Polícia, Secretário de Segurança ou de quem quer seja o superior, mas apenas evita arbitrariedades e diminui a dependência da autoridade policial de intempéries políticas. A exemplo do que se passa com a magistratura, e bem assim com os membros do Ministério Público, a garantia da inamovibilidade não impedirá delegado poderá seja transferido contra a sua vontade, desde que conveniente para o interesse público. O que não é admissível é confundir o interesse do governador ou outra autoridade superior como sendo, necessariamente, um interesse público. O interesse público está acima das pessoas e autoridades e não admite solução por amor ou ódio, paixão ou emoção, proteção ou perseguição.
 
A título de sugestão, na estrutura da segurança pública em cada Estado deveria haver um órgão superior colegiado, encarregado da disciplina policial, formado por delegados da última classe da categoria, com no mínimo 35 anos de idade e 10 anos de carreira, a quem competiria, entre outras atribuições, decidir, pelo voto de 2/3 dos seus membros, os casos de remoção, transferência e relotação compulsórias, e também as promoções por antigüidade e merecimento, sempre em decisão fundamentada e assegurando ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Manteria o poder discricionário, mas se evitaria o arbítrio, fazendo prevalecer a justiça. Seria uma forma de se dar independência aos delegados para que pudessem, sem receio de perseguições, desempenhar com denodo e imparcialidade a missão constitucional de polícia judiciária.
 
NOTAS
1. Direito Constitucional, 10ª ed. p. 318, IEPC, Goiânia : 2000.
2. “O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa”.
3. DJU, 16/12/1996, p. 50958.
4. “Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos”.
5. “O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal”.
6. “As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete conselheiros”.
7. “Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I – as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I”.
8. “Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais”.
9. HC 67759/RJ, de 06/08/1992 – Tribunal Pleno.
 
Ari Ferreira de Queiroz é juiz de Direito, professor de Direito da Universidade Católica de Goiás, da Escola Superior da Magistratura, de pós-graduação na UNIFRAN e de várias outras IES, mestre em Direito do Estado pela Universidade de Franca (SP), doutorando em Direito Público pela Universidad del Museo Social Argentino (Buenos Aires)
Artigo originalmente publicado no site Jus Navigandi.

sábado, 25 de agosto de 2012

Especialistas em defender culpados


"Não passam de 'pistoleiros contratados', porta-vozes à venda, esperando o lance mais alto, à disposição de qualquer um, qualquer ladrão, qualquer fora-da-lei, com dinheiro suficiente para bancar os honorários.”

(Grisham, John. A Firma, 9º ed. Rio de Janeiro: Rocco. 1994. p. 65) in blog promotor de justiça

Crise do Inquérito Policial? (embora datado de 2009, o texto mostra-se de leitura importante)

Comentário: Temos visto uma "campanha" contrária ao inquérito policial, como se fosse essa peça a responsável pela morosidade da justiça, pela sensação de impunidade etc. Ora, basta vermos que hoje a investigação policial tornou-se verdadeira instrução criminal (é o que o texto mostra), inquéritos retornam rotineiramente com o carimbo "baixem-se os autos à delegacia de origem" (como se a Delegacia estivesse sediada no andar inferior ao prédio do Fórum ou do MP) para cumprimento de diligências ABSURDAS. Já tive a oportunidade de citar algumas dessas "requisições" aqui, de forma que muitas investigações acabam se perdendo no tempo e mofando nas prateleiras dos órgãos policiais. Curioso é notar que o MP não perde a oportunidade de querer ensiar o padre nosso ao vigário, ou seja, em dizer como uma investigação deve ser realizada, ora, se eles pudessem entender que inquérito policial não é instrução, talvez as ações penais tivessem mais êxito.

Crise do Inquérito Policial?


Texto de : Não há autores para esta notícia

Data de publicação: 31/08/2009

LUIZ FLÁVIO GOMES (www.blogdolfg.com.br)
Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).
FÁBIO SCLIAR
Delegado de Polícia Federal.
Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. SCLIAR, Fábio.Crise do Inquérito Policial?. Disponível em http://www.lfg.com.br - 31 agosto de 2009.
Haveria uma crise no inquérito policial?
Há muito se fala de uma crise da Justiça brasileira, e por isto se defende ou se promove a ampliação dos equivalentes jurisdicionais, a supressão de recursos, mecanismos de controle externo e a reestruturação da carreira da magistratura, passando pela simplificação de procedimentos, tudo para melhorar a atuação do Poder Judiciário, considerado moroso, ineficiente e... injusto.
Entretanto o inquérito policial só existe, e nem sempre, no processo penal.
No tema, parcela da doutrina afirma que o inquérito policial é moroso, incompleto, fonte de corrupção e descrédito da justiça criminal e instrumento que vulnera direitos constitucionais, vivendo por isso uma crise.1 2 Os críticos do instituto também apontam a vinculação da Policia Judiciária ao Poder Executivo como fator de interferências políticas na condução da investigação criminal, contudo este é um argumento falacioso, porque esta é uma possibilidade que existe em qualquer atividade estatal, e os demais agentes que atuam na persecutio criminis, juiz e órgão do Ministério Público, em função das atividades da Justiça Eleitoral têm uma atuação muito mais íntima com a política partidária do que os órgãos policiais.
Fala-se ainda da ausência de controle do inquérito policial, embora como se sabe, em intervalos de 30 a 60 dias os inquéritos policiais sofram fiscalização do juiz, do membro do parquet e da Corregedoria de Polícia, sem falar do acompanhamento constante dos advogados do investigado, ofendido e interessados.
Acreditamos que estas posições em relação ao apuratório policial estão equivocadas e demonstram desconhecimento, tanto do conceito de crise3, quanto do problema que pretenderam analisar, porque confundem as causas, que não conhecem, com os efeitos causados, entre eles a atual configuração do inquérito policial.
É neste diapasão que pretendemos estudar os motivos do atual formato de instrução do inquérito policial, que não agrada a própria Polícia Judiciária, mas devemos afastar do debate, os argumentos meramente demagógicos, comumente utilizados para criar um falso caráter apodítico.
Ora, dizer que o inquérito policial é fonte de corrupção é dizer nada porque toda atividade estatal pode ser desviada para fins escusos, a corrupção é um mal que atinge parcela dos homens no mundo todo e em qualquer atividade.
A valer este argumento seria preciso extinguir o processo judicial, por conta de fatos que vez por outra vêm a público, principalmente desde os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito no Congresso Nacional, a chamada CPI do Judiciário.
Por outro lado é preciso ressaltar que nos crimes de menor potencial ofensivo, processados junto aos Juizados Especiais, não existe inquérito policial, e nem por isso este sistema funciona bem. Audiências são marcadas para muitos meses após a comunicação do fato numa morosidade bastante parecida com a do julgamento dos outros crimes.
O problema da hipertrofia do inquérito policial
Cremos que os problemas detectados no inquérito estão unicamente relacionados com o que se convencionou chamar de "hipertrofia do inquérito policial", isto é, a concentração nesta fase de atos que deveriam ser praticados na etapa do processo criminal.
Embora o inquérito policial se dedique à descoberta da verdade sobre o crime e sua autoria, a cognição que nele existe, está limitada na profundidade à exata medida do que seja suficiente para a formação da opinio delicti do Ministério Público, e esta, evidentemente, é de um grau menor que a cognição exigida para que o magistrado profira uma sentença condenatória.
Muito embora não teça comentários mais significativos acerca do nível de cognição do inquérito policial, a doutrina afirma que este procedimento é de instrução sumária4 com a finalidade de gerar elementos suficientes para a formação da opinio delicti do parquet, estabelecendo assim este limite na atividade de investigação.
Alcançado este estágio, é de se duvidar da constitucionalidade das provas produzidas a partir daí, por que os investigados ficam submetidos ao regime procedimental do inquérito (despido da defesa e contraditório amplos), além do ponto determinado pelo legislador constituinte, uma vez que havendo material suficiente para formação da opinio delicti do parquet, o órgão ministerial deve requerer o arquivamento do inquérito ou propor a denúncia, instaurando a fase onde o contraditório e a ampla defesa são assegurados de forma plena. Além disso, fica gravemente violado o direito à razoável duração do processos, corolário do princípio do devido processo legal, podendo por isso, o inquérito policial ser atacado através da medida adequada no Judiciário.
Realçamos este aspecto: a transferência de atividades que deveriam ser realizadas na instrução criminal para a fase policial, viola a Constituição Federal, fazendo ilícitas, por ofensa à Carta Magna, as provas assim obtidas, porque nesta etapa as garantias constitucionais do investigado não estão presentes na sua forma plena.
Neste ponto, calha trazer a lume a lição de Kazuo Watanabe, em obra que analisou o tema da cognição, embora voltada para o processo civil, mas que serve também ao nosso estudo.
O referido autor sistematizou os níveis de cognição em "dois planos distintos:6 horizontal (extensão, amplitude) e vertical (profundidade)" 6. Quanto ao primeiro, é aquele em que se verifica a amplitude da cognição judicial, quando a cognição pode ser plena ou limitada, vale dizer, à autoridade pode ser dado conhecer todas as circunstâncias e questões relacionadas com o seu objeto ou, se for limitada, apenas algumas destas questões e circunstâncias. Quanto ao segundo plano, denominado vertical, portanto quanto à sua profundidade, a cognição pode ser classificada em exauriente (completa) e sumária (incompleta) 7, podendo ser formados, nesta última, juízos de possibilidade, verossimilhança e probabilidade, que correspondem respectivamente nesta mesma ordem, a graus de intensidade em direção à verdade sobre o que se deseja conhecer.
Reconhecendo que os termos possibilidade, verossimilhança e probabilidade são muito próximos, e que costumam inclusive ser empregados como sinônimos, Alexandre Câmara entende como melhor opção dar-lhes o sentido fornecido por Calamandrei e afirma que "possível é aquilo que pode ser verdade; verossímil é aquilo que tem a aparência de verdade; por fim, provável é aquilo que se pode considerar como razoável, ou seja, aquilo que demonstra grandes motivos para fazer crer que corresponde à verdade".8
Trazendo estes ensinamentos, que pertencem a Teoria Geral do Processo para o nosso tema, podemos afirmar que no processo criminal se dá a cognição que no plano horizontal é ampla e no plano vertical é exauriente, porque baseada em um juízo de certeza (embora esta certeza seja meramente formal ou processual, já que trata de reconstrução histórica dos fatos) e no inquérito policial a cognição, embora seja no plano horizontal também ampla, dada a natureza da atividade investigativa, no plano vertical ela é sumária, não apenas pela finalidade do procedimento policial, que é a de fornecer elementos à formação da opinio delicti do parquet, mas principalmente pelo direito fundamental que tem o cidadão de ser submetido à fase instrutória do processo, onde vigem os princípios do contraditório e ampla defesa, o que inocorre na fase investigativa.
Então embora haja discussão sobre os conceitos de possibilidade, verossimilhança e probabilidade, o que nos interessa saber, e o que ninguém nega, é que o inquérito policial é procedimento de instrução sumária, e é para isto que a Polícia Judiciária está preparada, e que, portanto, só pode comportar uma destas três espécies de juízo, que seja lá qual for o conteúdo que se lhes atribua, apresentam-se degraus abaixo do juízo de certeza formal que se dá no processo criminal.
Assim, o conjunto probatório mínimo construído no inquérito policial para que o membro do parquet forme a opinio delicti, descartada a mera possibilidade para apresentação de denúncia, nunca pode ultrapassar o juizo de probabilidade, limite da cognição sumária, que uma vez alcançado faz com que as provas produzidas posteriormente sejam ilícitas, por ofensa à Constituição Federal.
Entretanto, tem se exigido do delegado de polícia a pesquisa exauriente e documentada de todas as circunstâncias e minúcias do fato investigado, quando não é este o objetivo do inquérito policial.
Se no que se refere à investigação a Polícia Judiciária está "mui melhor aparelhada" que a Justiça, como asseverou Magalhães Noronha9, em matéria de instrução processual e respectiva documentação, a Justiça está muito melhor aparelhada que a Polícia.
Some-se ao que afirmamos sobre o limite do inquérito policial, que é a cognição sumária, e por isso juízo de probabilidade, o poder que tem o Ministério Público de dispensar o próprio inquérito, tendo peças de informação suficientes, para apresentação da denúncia, entendimento que encontra fincas nos artigos 39, §5° e 46, § 1° do Código de Processo Penal, de onde se conclui, como conseqüência óbvia, que o Ministério Público pode, no curso do inquérito policial, antes do relatório do delegado de polícia, sentindo que há elementos suficientes para formar a sua convicção, oferecer a peça acusatória inicial.
Remarcamos este ponto pela sua importância no entendimento do o que se seguirá: O Ministério Público não está obrigado a aguardar o relatório do delegado de polícia para apresentar denúncia.
A questão da hipertrofia do inquérito policial, como demonstraremos, está centrada na seguinte indagação: qual o lastro probatório suficiente para formar a opinio delicti do membro do parquet?
Ressalte-se desde logo que desta decisão o delegado de polícia não participa, a não ser relativamente, se decidir que não há mais o que investigar e elaborar o relatório final do inquérito. Mesmo neste caso, entretanto, o Ministério Público pode requerer diligências que entender faltantes, as chamadas "diligências imprescindíveis", conforme dicção do art. 16 do Código de Processo Penal, e diga-se, imprescindível tem sido quase tudo para o parquet.
É preciso esclarecer então os motivos deste desvio da formação da opinio delicti ministerial, que faz o parquet exigir do inquérito policial um nível de cognição para o qual não está destinado.
Acreditamos que é possível identificar uma ordem de três fatores que causam esta distorção: 1) conveniência de produzir provas em detrimento do investigado, em um ambiente, o do inquérito policial, em que ele não tem a mesma capacidade de reação em face do caráter com que se apresentam ali o contraditório e as possibilidades de defesa; 2) a falta de uma cultura probatória na instrução processual criminal e, finalmente, 3) o entendimento jurisprudencial distorcido do o que seja "lastro probatório mínimo" para recebimento de denúncia, que acaba por infundir no parquet uma expectativa equivocada acerca da intensidade de produção probatória no inquérito policial pelo delegado de polícia, uma vez que se o Ministério Público não apresenta o lastro probatório que o Judiciário tem exigido, fatalmente a ação penal não será recebida, por ausência de justa causa, conforme exposto na nova redação do inciso III do art. 395 do Código de Processo Penal, que consolidou a posição jurisprudencial neste sentido, ou não prosperará, podendo ser trancada pela via do habeas corpus, ao mesmo argumento conforme o inc. 1 do art. 648 daquele diploma legal.
O primeiro fator apontado se refere a uma postura de comodismo do Ministério Público, que prefere exaurir as possibilidades de prova no inquérito policial, porque nesta etapa, o investigado não tem os mesmos poderes que terá na fase processual, estando em posição fragilizada.
Verdade que o parquet tem o ônus da prova no que tange ao fato imputado ao sujeito, mas a atividade probatória exauriente deve se desenrolar no âmbito da instrução criminal em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, porque a investigação policial tem como um de seus objetivos apenas revelar elementos mínimos suficientes para que o Ministério Público forme a sua convicção pelo oferecimento ou não da denúncia. Entretanto, o inquérito policial tem sido transformado no palco do exaurimento de todas as circunstâncias, aspectos e minúcias do fato criminoso, impondo-se ao delegado de polícia que produza nos autos do apuratório prova suficiente para a condenação do investigado em juízo.
A subtração de atividade probatória que deveria ser produzida na instrução criminal, quando já houver nos autos do inquérito material suficiente para formar a opinio delicti do parquet, fere gravemente o texto constitucional, porque o investigado não dispõe nesta fase de contraditório e defesa amplos.
Uma atuação deste tipo é verdadeira fraude à Constituição porque consegue de forma dissimulada, o que o legislador constituinte proibiu: atividade acusatória do Estado sem direito ao contraditório e defesa amplos de quem esteja sofrendo a acusação.
O segundo fator, falta de cultura probatória na instrução criminal, se deve a uma postura passiva e burocratizada do Ministério Público' o na fase processual, para a qual, devemos reconhecer, contribui o sistema presidencialista de processo entre nós adotado.
Por outro lado uma instrução probatória com audiências rapidíssimas, e todo tipo de pressão para que a defesa não arrole muitas testemunhas de modo a que o procedimento não seja demorado, é outra face desta falta de cultura probatória no processo criminal.
Ora, não pode haver verdadeira atividade probatória em audiências que duram quinze ou vinte minutos, como acontece na quase totalidade dos processos criminais em que apenas são ratificados os depoimentos produzidos na. Polícia.
Evidenciando o que estamos afirmando, são raríssimos os casos em que a Polícia Judiciária é utilizada naquela função de auxiliar da justiça, cumprindo diligências investigatórias no decorrer do processo criminal.
Evidentemente contribui para este estado de coisas o fator já apontado anteriormente, porque se a prova está exaurida no inquérito policial só cabe mesmo confirmá-la em juízo, o que é muito mais cômodo do que enfrentar a defesa em sede de instrução probatória por ocasião do processo criminal.
Quanto ao terceiro aspecto causador da hipertrofia do inquérito policial, devemos então averiguar qual o conteúdo deste "lastro probatório mínimo" 11 ou "justa causa", exigida para o recebimento de denúncia ou queixa, e que, por conseguinte, orienta a expectativa dos membros do parquet em relação ao nível de cognição atingido no inquérito policial.
Em estudo coletivo sobre o conteúdo da justa causa, após análise exaustiva das posições da doutrina sobre o tema, Luís Gustavo Grandineti Castanho de Carvalho e outros deixaram asseverado que justa causa para a doutrina é o 'fumus boni ilirís necessário à propositura da denúncia ou da queixa, ou seja, suporte probatório que evidencie a presença de indícios de autoria e materialidade do delito". 12
Em outras palavras, a justa causa deve ser composta apenas pelo juízo de probabilidade que caracteriza o inquérito policial. Assim o magistrado quando examina o lastro probatório mínimo exigido para oferecimento da denúncia ou queixa, na verdade está verificando a regularidade do reconhecimento do juízo de probabilidade realizado pelo Ministério Público acerca dos elementos do inquérito policial ou peças de informação que tiver, com referência ao fato, autoria e suas circunstâncias.
Entretanto, a Justiça tanto no primeiro grau quanto nos Tribunais, tem exigido que a justa causa seja formada por elementos de prova que não se encaixam no conceito do o que a doutrina expõe, vale dizer, no conceito de MÍNIMO, que adjetiva o lastro probatório necessário para oferecimento da denúncia ou queixa, isto é, no conceito de juízo de probabilidade.
A exigência judicial de um nível de cognição mais elevado do que aquele para o qual se destina o inquérito policial, retira do Ministério Público o poder/dever de instruir o processo e prejudica o contraditório nesta fase porque subtrai para a etapa investigativa matéria que deveria ser apreciada apenas em juízo. Além disso, possibilita eventuais ações indenizatórias contra o membro do parquet, que respeitando o nível de cognição sumária do inquérito policial apresenta denúncia baseado em juízo de probabilidade. 13
Não se duvida da necessidade do lastro probatório mínimo para a acusação, reconhecendo inclusive que a investigação é uma garantia do cidadão contra denúncias açodadas e irresponsáveis, muito menos se duvida da necessidade de avaliação judicial da formação da opimo delicti do parquet, mas a justa causa exigida para desencadear a ação penal não pode ser uma que subverta a lógica das coisas, tomando principal - o inquérito policial - aquilo que deveria ser preliminar14, exigindo exauriente ou completo aquilo que a doutrina e a própria jurisprudência afirmam que é sumário e finalmente, transformando o que é juízo de probabilidade em juízo de certeza.
No mesmo sentido é a lição de Afrânio Silva Jardim:
"A prova carreada para o inquérito não tem por finalidade o convencimento do juiz, mas apenas dar lastro probatório à eventual ação penal, tendo em vista que a simples instauração do processo, pelo strepitus fori, causa dano social irreparável ao réu. Por isso o inquérito policial é um procedimento administrativo-investigatório absolutamente sumário, voltado exclusivamente para a viabilização da ação penal, infelizmente, na prática, por motivos vários que aqui não cabe examinar, o inquérito foi transformado numa longa e morosa investigação, em que se procura apurar os mínimos detalhes da infração penal, colhendo-se provas sobre fatos já demonstrados e que deveriam ser produzidas exclusivamente em juízo, evitando-se a lenta e monótona reprodução de atos. ". 15
Em face desta distorção, vozes autorizadas levantam-se contra o sistema do inquérito policial que, na sua essência, é estruturalmente excelente. O que se deve corrigir é o seu mau uso, a sua adulteração na prática
Enfim, a questão da hipertrofia do inquérito policial, longe de ser causada pela Polícia Judiciária, é decorrente da distorção daquilo que é suficiente para a formação da opinio delicti do Ministério Público, distorção esta causada respectivamente pela conveniência de se produzir prova no inquérito a salvo da capacidade de reação do investigado; falta de cultura probatória no processo criminal, e, o último motivo, mais importante e difícil de ser contornado, que é o entendimento jurisprudencial da expressão "justa causa", que tem sido interpretada não como um suporte probatório mínimo, mas como um suporte probatório máximo, levando o parquet a estabelecer um parâmetro desconforme com o objetivo constitucional do inquérito policial, que é apenas a cognição sumária do fato criminoso.
Este uso desviado do inquérito policial causa enomie prejuízo para a Polícia Judiciária, que passa a ser a responsável pela morosidade da persecutio criminis; para a sociedade que possui um órgão policial travado e burocrático por conta de investigações intermináveis e também para os investigados, que passam anos submetidos à estrutura repressiva estatal.
Considerando que não há controle da aferição do momento em que estão presentes os elementos mínimos para a formação da opinio delicti do parquet, ocasião em que o investigado passa a ter direito à defesa e contraditórios amplos, a única solução para o desvio de finalidade do inquérito policial é a impetração de habeas corpos, uma vez que o inquérito pode caminhar no sentido da restrição da liberdade do investigado.
Portanto a restrição da publicidade, defesa e do contraditório no inquérito policial, que se justificam em face da necessidade de o Estado realizar eficazmente a atividade de investigação criminal, só encontram fundamento quando esta fase obedece ao caráter sumário para o qual foi engendrada.
Analisando os modelos de investigação criminal de Itália, Portugal, Alemanha, França, Espanha, Bélgica, Áustria, Países Baixos, Inglaterra, Estados Unidos da América e México, sistemas em que esta etapa está nas mãos da Polícia Judiciária ou do Ministério Público ou do Juizado de Instrução, Fausi Hassan Choukr16 informa que neles ou não está estabelecido o contraditório ou este princípio não se aplica de forma plena, caso do ordenamento espanhol, onde o seu conteúdo é o mesmo do nosso, vale dizer, a possibilidade de requerer diligências, que podem ser negadas, e o acompanhamento do feito pelo procurador do investigado, o que comprova que nosso modelo guarda consonância com o que é praticado no mundo em temos de investigação preliminar.
Desta forma, o modelo brasileiro é consentâneo com um ideal de investigação criminal que contempla de um lado os direitos fundamentais do investigado, e de outro o direito fundamental à segurança como direito de liberdade de todos, desde que seja exercido nos lindes constitucionais, limitando-se à cognição sumária, sob pena de transmudar-se de garantia constitucional em instrumento violador de direitos fundamentais.
Notas de Rodapé:
1 LAZARINI, Álvaro apud FONTELES, Cláudio. Parecer in Boletim da Associação Nacional dos Procuradores da República, n° 35, março de 2001.
2 LOPES Jr, Aury. A Crise do Inquérito Policial e a Investigação Controlada Pelo Ministério Público. Disponível em http://www.direitopenal.adv.br/artigo44.doe.
3 PASSOS, J.J. Calmou de. Direito, Poder, Justiça e Processo: Julgando os que Nos Julgam.Rio de Janeiro: Forense, 2000, p.108.
4 JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal; Estudos e Pareceres. 8' ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.p.45
5 FILHO, Nagib Slaib. Direito Fundamental à Razoável Duração do Processo Judicial e Administrativo. COAD. Seleções Jurídicas, n°7/2000, p.12.
6 WATANABE, Kazuo. Da Cognição no Processo Civil. 2' ed. São Paulo: Central de Publicações Jurídicas: centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais, 1999, p.111.
7 Iden
8 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. 1. 5' ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p.243.
9 NORONHA, E. Magalhães. Curso de Direito Processual Penal. 22' ed. São Paulo: Saraiva, 1994. Op. cit. p.21.
10 Ver as críticas à falta de vocação e formação de membros do Ministério Público feitas por Hugo Nigro Mazzilli e Fábio Konder Comparato em SAWEN FILHO, João Francisco. Ministério Público Brasileiro, e o Estado Democrático de Direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 227.
11 Expressão criada por Afrânio Silva Jardim, doutrinados e membro do parques do Rio de Janeiro.
12 CARVALHO, Luís Gustavo Grandineti Castanho de et al. Justa Causa Penal-Constitucional in Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, n° 56, Julho/Setembro, 2003, p.35.
13 AYDOS, Marco Aurélio Dutra. O Remédio Abortivo da Ação Penal in Boletim da Associação Nacional dos Procuradores da República, junho de 2000, p. 15.
14 CHOUKR, Fausi Hassan. Garantias Constitucionais na Investigação Criminal. 2' Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p.140
15 JARDIM, Afrânio Silva. Op. cit. p.45.
16 CHOUKR, Fausi Hassan. Op. cit. p.112 e seguintes.

Tem que ter colhões! PC -RS não aceita investigação realizada pela brigada militar e mp gaúcho e decide pela soltura de conduzidos.

MP E BRIGADA MILITAR DO RS INVESTIGANDO... PARABENS AOS POLICIAIS CIVIS QUE NAO ACEITARAM ESSA ABERRAÇÃO



ZERO HORA 25 de agosto de 2012 | N° 17172 EDITORIAL

A decisão da Polícia Civil de liberar oito suspeitos de tráfico de drogas detidos numa ação conjunta entre Promotoria de Justiça Especializada Criminal de Porto Alegre e a Brigada Militar, apenas por não ter sido avisada e nem convidada para participar da operação, só pode ser rechaçada pelos gaúchos. Em represália por terem ficado fora da operação, os policiais se negaram a lavrar os flagrantes das prisões e liberaram os suspeitos. Essa falta de sensibilidade por parte da polícia é o que faltava para os cidadãos se sentirem ainda mais desprotegidos.


São conhecidas e não vêm de hoje as rivalidades entre integrantes do Ministério Público e da Polícia Civil no Rio Grande do Sul. As razões vão desde a falta de clareza nas atribuições de seus integrantes até as visíveis diferenças nas condições de trabalho, de maneira geral mais favoráveis para os promotores. Mas essas são questões que dizem respeito às corporações, não à população de maneira geral, interessada apenas em mais segurança e menos sensação de impunidade.


Policiais civis e promotores têm o direito de tentar aparar eventuais arestas nas suas atividades, mas sem se aproveitar disso para deixar a sociedade ainda mais desprotegida. E ambas as corporações precisam atuar de forma mais afinada também com a Brigada Militar, evitando situações de mal-estar como a criada agora.


O que os gaúchos precisam, e urgentemente, é de mais ações como essas, bem executadas, contra quadrilhas de traficantes e de furtos de veículos, que contribuem de forma decisiva para índices absolutamente inaceitáveis de criminalidade no Estado. Tudo o mais, a começar pelas disputas internas entre corporações, precisa ser resolvido no âmbito do setor público, que tem um débito de proporções inquietantes com os cidadãos nessa área essencial: segurança pública.


VEJA AQUI A POSIÇÃO DA POLICIA CIVIL DO RS:

 


COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - O Brasil precisa sim de um Sistema de Justiça Criminal que defina em lei os papéis das instituições com alguma responsabilidade na preservação da ordem pública e da incolumidade da pessoa e do patrimônio, normatizando uma estrutura, competências, limites, ligações ágeis, processos desburocratizados, padrões técnicos, continuidade, ações conjuntas e respeito mútuo.  Um Sistema de Justiça Criminal amparado por leis rígidas, corregedoria atuante e supervisão judicial. Do contrário este não será o primeiro e nem o último conflito que se verá. Quem se beneficia é o autor de delitos e quem paga o preço é a sociedade.

Hoje, a Brigada Militar está se envolvendo em investigações para o Ministério Público e para a própria corporação, enquanto que a Polícia Civil está se uniformizando, usando viaturas identificadas, desenvolvendo operações ostensivas e criando equipes volantes para o policiamento ostensivo nas ruas. Paralelamente, o MP está se tornando uma concorrente da polícia civil atuando em investigações de crimes comuns. Alguma coisa está errada. Ou se regulamenta, ou a balbúrdia, os conflitos e a arrogância se tornarão rotina. 


Comentário do blog: Enquanto a PC, em especial o Delegado de Polícia, se sujeitar a atender "caprichos e devaneios" de muitos membros do mp, enquanto muitos não abandonarem a subserviência, enquanto não exigirmos o mesmo tratamento que é concedido às demais carreiras jurídicas, enquanto aceitarmos o mp como uma espécie de "super e imaculada instituição", enfim, enquanto não mostrarmos disposição pra mudar todo esse quadro de desrespeito institucional, todo sofreremos com situações como essa em que a polícia militar é "compelida' a atuar ilegalmente em desvio de função, tudo sob a batuta do mp, que nestes casos "fecha os olhos" para os abusos e ilegalidades, talvez por acreditar estar acima do bem e do mal, chancela tal arbitrariedade. Parabéns à PC gaúcha.

Polícia Civil de Alagoas abre 400 vagas de agente, escrivão e delegado; remuneração vai de R$ 2.071,80 a R$ 12.593,22

Do portal do Cespe/UnB
A Polícia Civil do Estado de Alagoas, por intermédio da Secretaria de Estado de Gestão Pública, lançou edital para realização de concurso público para o preenchimento de 400 vagas para os cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia e Delegado de Polícia, todos de nível superior. Do total, 20 vagas são reservadas aos candidatos portadores de deficiência.
Os cargos de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia exigem formação de nível superior em qualquer área. Para concorrer ao cargo de Agente também é necessário possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da categoria “B”. São 240 vagas de Agente e 120 para Escrivão. Ambos têm subsídio de R$ 2.071,80. As demais 40 vagas são para o cargo de Delegado de Polícia, que requer diploma de graduação em Direito. A remuneração oferecida é de R$ 12.593,22.
As inscrições poderão ser realizadas entre os dias 25 de agosto a 24 de setembro, no endereço eletrônico www.cespe.unb.br/concursos/pc_al_12. As taxas de inscrição são R$ 96,00 para Agente e Escrivão e R$ 152,00 para Delegado.
Os candidatos serão selecionados em duas etapas. A primeira será iniciada pelas provas objetivas e provas discursivas, que serão aplicadas pelo Cespe/UnB nas datas prováveis de 10 de novembro para Delegado e 11 de novembro para Escrivão e Agente.
Ainda na primeira etapa haverá as fases de prova de capacidade física, avaliação psicológica, investigação social e de conduta pessoal, exames médicos, além de prova prática de digitação para os candidatos ao cargo de Escrivão e avaliação de títulos para o de Delegado. A segunda etapa consistirá em Curso de Formação Policial para todos os cargos.
SERVIÇO
Concurso: Polícia Civil do Estado de Alagoas
Cargos: Agente de Polícia, Escrivão de Polícia e Delegado de Polícia
Vagas: 400 vagas, sendo 240 para Agente, 120 para Escrivão e 40 para Delegado
Remunerações: R$ 2.071,80 para Agente e Escrivão, e R$ 12.593,22 para Delegado
Inscrições: 25 de agosto a 24 de setembro
Taxas: R$ 96,00 para Agente e Escrivão, e R$ 152,00 para Delegado
Provas objetivas e provas discursivas: dia 10 de novembro para Delegado e 11 de novembro para Escrivão e Agente. As informações são do portal do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB).
CONTATO
Outras informações no site www.cespe.unb.br/concursos/pc_al_12 ou na Central de Atendimento do Cespe/UnB, de segunda a sexta, das 8h às 19h – Campus Universitário Darcy Ribeiro, Sede do Cespe/UnB – (61) 3448 0100.

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Tatuagem em menor é crime?

Se feita sem o consentimento dos pais, sim, é crime: lesão corporal de natureza grave, porque resulta em deformidade permanente. Se feita com o consentimento dos pais, não é crime, de acordo com os princípios do consentimento válido e da adequação social.
 
Se feita sem o consentimento dos pais, sim, é crime: lesão corporal de natureza grave, porque resulta em deformidade permanente (art. 129, §1º, III, do CP), conforme entendimento fixado pela 9ª Câmara de Direito Criminal do TJSP. Se feita com o consentimento dos pais, não, não é crime. Entra aqui não só o consentimento válido como o princípio da adequação social (é a mesma coisa, guardadas as devidas proporções, que a perfuração da orelha da criança).
 
Há uma lei estadual paulista que proíbe a tatuagem em menor, mesmo com o consentimento dos pais. Essa lei não tem nenhum reflexo no âmbito criminal (que é regido pelo ordenamento jurídico nacional, não estadual). Havendo consentimento dos pais, não há que se falar em crime.
 
Por que existe a proibição de fazer tatuagem em menor sem o consentimento dos pais? É para protegê-lo. A tatuagem pode ser um ato impulsivo, que é comum na adolescência. Depois pode haver arrependimento e até mesmo prejuízo (tendo em vista o preconceito que ainda existe em relação à tatuagem – veja a opinião de Mara Pusch na Folha de S. Paulo de 21.08.12, p. C8). Se a tatuagem é feita com a anuência dos pais, esses efeitos não existirão ou podem ter reflexos menores ou insignificantes.
 
No caso julgado pelo TJSP, a condenação se deu em primeira instância, onde se reconheceu a lesão corporal grave de dois indivíduos contra uma menor, então namorada de um deles. De acordo com o que se apurou, o namorado induziu a jovem a fazer a tatuagem movido por ciúmes, convencendo-a de que terminaria o relacionamento se ela não aceitasse a tatuagem. O procedimento foi realizado na residência do segundo condenado: um servente de pedreiro, que se dedicava a fazer tatuagem nas horas vagas. Não houve autorização de representantes ou responsáveis da menor.
 
O posicionamento da primeira instância foi confirmado unanimemente pelo Tribunal paulista. De acordo com o desembargador Sergio Coelho, “a tatuagem constitui forma de lesão corporal, de natureza deformante e permanente. Menores são incapazes juridicamente para consentir no próprio lesionamento, donde absolutamente ineficaz sua manifestação, à revelia dos pais” (Fonte: TJ/SP).
 
É de se ressaltar que a idade da jovem quando dos fatos era de 16 anos. Poderíamos, na hipótese, levantar a questão do discernimento que um jovem dessa idade tem, atualmente, para avaliar as consequências da escolha para fazer uma tatuagem. Nos casos concretos, a polêmica pode ser levantada; porém, como regra geral, a capacidade do menor para praticar atos livremente acontece aos 18 anos. Os balizamentos legais, às vezes, são duros. Podemos sempre discutir sua razoabilidade, mas não existe nenhuma sociedade sem eles.
 
Autor: Luiz Flávio Gomes

Dilma quer lei para limitar paralisações



Presidente pretende aprovar legislação sobre direito de greve do funcionalismo para impedir abusos. Regulamentação do tema deveria ter sido feita em 1988
A presidente Dilma Rousseff está convencida de que o governo precisa fazer andar, no Congresso Nacional, o projeto de lei que regulamenta o direito de greve do funcionalismo público. A movimentação do Palácio do Planalto só começará, porém, depois que a categoria fechar o acordo que prevê reajuste salarial de 15,8% divididos em três anos. "O governo não tomará qualquer atitude em relação à lei de greve enquanto não encerrar as negociações com o funcionalismo. Não há por que apressar o projeto, dando a sensação de revanchismo, pois a greve continua", disse um técnico da equipe econômica envolvido com o tema. "Mas que o governo trabalhará para impor limites aos servidores, não há dúvidas. As paralisações atuais, sobretudo da Polícia Federal, mostraram que não há limites para abusos e para o desrespeito com a população", acrescentou.
A Constituição de 1988 assegurou ao funcionalismo público o direito de cruzar os braços, mas determinou que o Congresso aprovasse uma lei para regulamentar o movimento. Porém, 23 anos depois, quase nada foi feito nesse sentido. Em novembro do ano passado, o senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) apresentou o Projeto de Lei n.º 710/11, com o objetivo de fixar limites às greves no setor público, de forma a manter o direito das manifestações, mas garantir, também, que a sociedade não seja prejudicada, como está ocorrendo, agora, com filas dos aeroportos, bloqueios de mercadorias nos portos, sobretudo medicamentos, e suspensão de aulas em quase todas as universidades federais.
Segundo Ferreira, o Congresso tem algumas propostas, mas, na ausência de lei específica, por determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), está sendo usada a Lei de Greve, de n° 7.783/89, que vigora para a iniciativa privada. Esse texto prevê que os sindicatos mantenham, no mínimo, 20% dos trabalhadores atuando em funções essenciais durante as paralisações. Pelo projeto do senador, os servidores têm de manter, pelo menos, 50% do efetivo trabalhando. Nos serviços essenciais, como saúde, transporte, abastecimento de água, energia elétrica, judiciários e coleta de lixo, são 60%. Na segurança pública, 80% dos agentes das polícias Civil, Federal, Rodoviária e do Corpo de Bombeiros devem continuar em serviço. Há um limite de 30% para pagamento dos dias parados. Após um mês de greve, por exemplo, os servidores só teriam direito ao equivalente a nove dias, se não houver acordo sobre reposição.
O PL autoriza também, que após 48 horas sem os percentuais mínimos de funcionários, o poder público contrate pessoal, em caráter emergencial, para cumprir aquelas funções. Além disso, 15 dias antes da paralisação, os servidores ou de entidade sindical devem tentar conciliação e comunicar a greve ao poder público. Aloysio entende que é preciso reconhecer as diferenças entre serviço público e iniciativa privada. "A greve no setor privado implica em um conflito entre o patrão e o empregado. Quem é prejudicado é o patrão, que diminui seu lucro. No caso da greve no serviço público, a população é quem paga o pato", justificou. Ele disse estar preocupado com o cidadão que paga impostos e sustenta os serviços públicos e o salários dos servidores.
» No Congresso
O relator do Projeto de Lei nº 710/11, senador Pedro Taques (PDT-MT), disse que, em breve, apresentará seu parecer sobre a regulamentação do direito de greve dos servidores. Tramita ainda no Congresso o PL nº 728/11, que limita as paralisações durante a Copa de 2014.
Autor(es): » VERA BATISTA » ROSANA HESSEL
Correio Braziliense - 21/08/2012

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Caso Décio Sá e a investigação de autoridades detentoras de foro privilegiado





Tendo em vista a discussão envolvendo a possibilidade ou não da comissão de Delegados que investigou a morte do jornalista Décio Sá investigar e eventualmente indiciar um Deputado Estadual, resolvemos dissertar ainda que brevemente sobre a questão.
Não se deseja nem por um instante adentrar no mérito da questão, o intuito é meramente manifestar opinião particular no que tange investigações envolvendo autoridades com prerrogativa de foro.
O entendimento segundo o qual para a instauração de inquérito policial se faz necessária a autorização prévia do tribunal com competência para processar e julgar autoridade com prerrogativa de foro, mostra-se desarrazoada, senão vejamos:
I-             O indiciamento é ato privativo da autoridade policial;
II-            A valoração da notitia crimins cabe ao órgão acusatório, o qual poderá requisitar diretamente ás polícias judiciárias a instauração de inquérito policial, mesmo em face de detentores de foro privilegiado;
III-           A instauração de inquérito investigativo, exceto nos caso expressos, por magistrado fere de morte o sistema acusatório;
Entender de modo diferente é tornar a figura do juiz num mix de delegado, promotor e julgador, uma vez que caberá a ele a autorização, portanto valoração da notitia crimins, supervisão dos atos investigatórios e ainda o ato final, a sentença.
A se confirmar o entendimento de que é necessária a autorização prévia dos tribunais, resta impossibilitado às polícias judiciárias e até mesmo às promotorias de justiça a iniciativa pura e simples de abertura de inquérito para investigar crimes de pessoas com foro privilegiado, v.g parlamentares, sem que haja manifestação do tribunal competente.
Em discussão acerca do tema na suprema corte, voto do Ministro Gilmar Mendes, abriu divergência do Relator para apreciar se caberia, ou não, à autoridade policial investigar e indiciar autoridade dotada de predicamento de foro perante o STF.
Considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema da instauração de inquéritos em geral e dos inquéritos originários de competência do STF: i) a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, nos inquéritos policiais em geral, não cabe a juiz ou a Tribunal investigar, de ofício, o titular de prerrogativa de foro; ii) qualquer pessoa que, na condição exclusiva de cidadão, apresente “notitia criminis”, diretamente a este Tribunal é parte manifestamente ilegítima para a formulação de pedido de recebimento de de-núncia para a apuração de crimes de ação penal pública incondicionada. Pre-cedentes: INQ nº 149/DF, Rel. Min. Rafael Mayer, Pleno, DJ 27.10.1983; INQ (AgR) nº 1.793/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, maioria, DJ 14.6.2002; PET – AgR – ED nº 1.104/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ 23.5.2003; PET nº 1.954/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, maioria, DJ 1º.8.2003; PET (AgR) nº 2.805/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, maioria, DJ 27.2.2004; PET nº 3.248/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática, DJ 23.11.2004; INQ nº 2.285/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 13.3.2006 e PET (AgR) nº 2.998/MG, 2ª Turma, unânime, DJ 6.11.2006; iii) diferenças entre a regra geral, o inquérito policial disciplinado no Código de Processo Penal e o inquérito originário de competência do STF regido pelo art. 102, I, b, da CF e pelo RI/STF.
Como é de conhecimento geral, a prerrogativa de foro é uma garantia voltada para os interesses do cargo, do exercício da própria função e não exatamente para o seu detentor, portanto a garantia constitucional não lhe pertence, é inerente ao cargo que ocupa, é de ordem pública e irrenunciável.
Ainda assim, deparamo-nos com alguns parlamentares que bradam verborragicamente que abririam mão de suas prerrogativas políticas para responderem de forma heróica as imputações que lhes são atribuídas, pura retórica.
Há decisões no sentido de não ser permitida a instauração direta de IPL em face de tais autoridades, como segue:
“Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, “b” c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis”.
“Pelo princípio da simetria, a exigência de prévia autorização se estende e aplica a toda e qualquer investigação contra agentes públicos sujeitos a julgamento originário por Tribunais. Assim, a instauração de inquérito contra Governadores, D Conselheiros dos  Tribunais de Conta dos Estados ou Municípios, Desembargadores e demais integrantes de Tribunais de 2ª instância, e membros do Ministério Público da União em atuação junto aos Tribunais Federais de 2ª instância deverá passar pelo crivo do STJ (CRFB 105 I a), e a investigação contra Deputados Estaduais, Prefeitos, Magistrados e membros do Ministério Público, entre outros, deverá ser precedida da anuência dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça (CRFB 108 I a; 125; etc) a cuja jurisdição tais autoridades se achem sujeitas. A não-observância da exigência constitui irregularidade sancionada com a declaração de nulidade dos atos, inclusive do indiciamento. Compreende-se o porquê: caso não se confiscasse a validade do ato, a regra poderia ser livremente violada, reduzindo-se a letra morta.  Por esse motivo, ao menos em princípio não se fala em convalidação dos atos”.André Lenart – Juiz Federal
Mutatis mutandis a Constituição do Estado do Maranhão traz em seu Art. 36. Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º. Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado. Desta forma, tal qual previsão contida no art. 102 I b e 53 § 1º § 2º da CRFB, parlamentares estaduais, a princípio, não poderão ser investigados à revelia da corte competente para processá-lo.
Jurisprudência
A outorga de competência originária para processar e julgar determinadas Autoridades (“detentoras de foro por prerrogativa de função”) não se limita ao processo criminal em si mesmo, mas, à base da teoria dos poderes implícitos, estende-se à fase apuratória pré-processual, de tal modo que cabe igualmente à Corte – e não ao órgão jurisdicional de 1ª instância - o correlativo controle jurisdicional dos atos investigatórios
 a fortiori, cabe à Corte, por meio de decisão monocrática do relator, autorizar a abertura de inquérito penal contra o detentor da prerrogativa de julgamento originário em Tribunal, inquérito esse que se distingue em parte do inquérito policial, não só por pressupor essa autorização, mas por tramitar sob direta fiscalização do Tribunal e obedecer a regras inscritas na Constituição da República, em determinadas leis orgânicas, e nos Regimentos Internos das respectivas Cortes;
Caso qualquer pessoa, Polícia Judiciária, órgão da Administração Pública ou órgão de execução do Ministério Público (que não oficie junto à Corte com competência para autorizar o início e fiscalizar o andamento das investigações) tenha notícia da suposta prática de ilícito criminal por parte de Autoridade sujeita à competência originária de Tribunal – “detentor de foro por prerrogativa de função” – deverá remeter imeditamente as peças de informação à Corte competente, abstendo-se de promover qualquer ato investigatório; (STF: Rcl 2349/TO, T2, DJ 05.08.2005 – Rcl 1150/PR, Tribunal Pleno, DJ 06.12.2002);
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA DESTINADA À PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS. DEPUTADO ESTADUAL. PRERROGATIVA DE FORO. INQUÉRITO. INOBSERVÂNCIA. ATOS VICIADOS. DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
I – A inobservância da prerrogativa de foro conferida a Deputado Estadual, ainda que na fase pré-processual, torna ilícitos os atos investigatórios praticados após sua diplomação.
II – O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada quando indiscutível a ausência de justa causa ou quando há flagrante ilegalidade demonstrada em inequívoca prova pré-constituída.
III – Ordem denegada.
(STF: HC 94.705/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, T1, 09.06.2009, DJE 30.06.2009)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA ALEGADAMENTE DESTINADA AO COMETIMENTO DE CRIMES HEDIONDOS. PRISÃO PREVENTIVA DE VEREADOR DECRETADA POR AUTORIDADE COMPETENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. AFRONTA A PRERROGATIVA DE FORO. INOCORRÊNCIA. ARTS. 102, § 1o. E 349 DA CONSTITUIÇÃO FLUMINENSE. DISPOSITIVO SUSPENSO.ADIN 558/RJ-STF. DEPUTADO ESTADUAL. PRERROGATIVA DE FORO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO QUE DEVE CURSAR NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA AO PRIMEIRO PACIENTE E DENEGADA AO SEGUNDO.
1.   A real periculosidade do réu, evidenciada no modus operandi de múltiplos alegados delitos, bem como a ameaça perpetrada contra testemunha, representam motivação idônea capaz de justificar a manutenção da constrição cautelar, assim demonstrada a necessidade de se resguardar a ordem pública, de se assegurar o regular andamento da instrução criminal e de se garantir a eventual aplicação da lei penal. Precedentes do STJ.
2.   As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais, segundo reiterativa orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
3.   A competência originária por prerrogativa de jurisdição, isoladamente, não desloca para o Tribunal de Justiça as atribuições de Polícia Judiciária, mas apenas lhe comete as funções, jurisdicionais ou não, ordinariamente conferidas ao Magistrado de primeiro grau, na fase das investigações (HC 82.507/SE, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 10.12.2002).
4.   O Magistrado de Tribunal de Justiça, quando no exercício de atividade plantonista, presenta por todos os órgãos do Tribunal, inclusive o Órgão Especial que detém a competência para processar e julgar a ação penal de competência originária do Tribunal de Justiça.
5.   Sendo o Inquérito Policial essencialmente informativo, a constatação de eventual vício nessa fase pré-processual não tem o condão de contaminar ou de tornar nula a prisão preventiva fundamentadamente decretada pela autoridade competente, antes de sua conclusão. Precedentes STJ. No presente caso, a Ação Penal foi ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, competente para oficiar junto ao Tribunal de Justiça, onde o paciente tem foro especial.
6.   O art. 349 da Carta Política Fluminense, que estende aos Vereadores do Estado do Rio de Janeiro as prerrogativas processuais de Deputado Estadual previstas no art. 102, § 1o. da mesma Carta, acha-se com a sua eficácia suspensa (ADIN 558/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJU 26.03.1993), daí não poder ser invocado para regular casos concretos, dada a força vinculante da decisão do Colendo STF.
7.   A partir da diplomação, o Deputado Estadual passa a ter foro privativo no Tribunal de Justiça, inclusive para o controle dos procedimentos investigatórios, desde o seu nascedouro até o eventual oferecimento da denúncia (STF, INQ 2.411/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Informativo 483 do STF).
8.   O foro especial por prerrogativa funcional não é privilégio pessoal do seu detentor, mas garantia necessária ao pleno exercício de funções públicas, típicas do Estado Democrático de Direito: é técnica de proteção da pessoa que o detém, em face de dispositivo da Carta Magna, significando que o titular se submete a investigação, processo e julgamento por órgão judicial previamente designado, não se confundindo, de forma alguma, com a idéia de impunidade do agente.
9.   O MPF manifesta-se pela denegação da ordem.
10.  Ordem parcialmente concedida ao primeiro paciente, mas apenas para determinar o desentranhamento dos atos investigatórios realizados sem a necessária autorização do Tribunal de Justiça; denegação do pedido quanto ao segundo paciente.
(HC 99.773/RJ, Rel. Ministro  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 17/03/2008)
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA DESTINADA À PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS. DEPUTADO ESTADUAL. PRERROGATIVA DE FORO. INQUÉRITO. INOBSERVÂNCIA. ATOS VICIADOS. DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
I – A inobservância da prerrogativa de foro conferida a Deputado Estadual, ainda que na fase pré-processual, torna ilícitos os atos investigatórios praticados após sua diplomação.
II – O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada quando indiscutível a ausência de justa causa ou quando há flagrante ilegalidade demonstrada em inequívoca prova pré-constituída.
III – Ordem denegada.
(STF: HC 94.705/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, T1, 09.06.2009, DJE 30.06.2009)
Malgrado todo o exposto, há entendimento em sentido contrário, asseverando que a ausência de disciplinamento da questão (investigação de autoridades com prerrogativa de foro) impede que se atribua aos tribunais a iniciativa de autorizar ou não tais investigações, uma vez que a valoração da notitia crimins não lhes cabe diante do sistema acusatório, devendo a investigação permanecer sob presidência da autoridade policial.
Jurisprudência
Em decisão monocrática, na Petição nº. 324811, a ínclita Ministra Ellen Gracie decidiu que a “notitia criminis” da PGR deve ser encaminhada diretamente à Polícia Judiciária, em atendimento à requisição ministerial, pois a investigação prossegue perante a Autoridade Policial:
(...) o Procurador-Geral da República requereu, na petição de f. 02/03, (...) ‘a autuação deste procedimento como Inquérito penal originário, com o indiciamento do Deputado Federal (...), pelo cometimento, em tese, de crime de sonegação fiscal’ (f. 3). 2. Entre as funções institucionais que a Constituição Federal outorgou ao Ministério Público, está a de requisitar a instauração de Inquérito policial (CF, art. 129, VIII). Essa requisição independe de prévia autorização ou permissão jurisdicional. Basta o Ministério Público Federal requisitar, diretamente, aos órgãos policiais competentes. Mas não a esta Corte Suprema. Por ela pode tramitar, entre outras demandas, ação penal contra os membros da Câmara dos Deputados e Senado. Mas não Inquéritos policiais. Esses tramitam perante os órgãos da Polícia Federal. (...) Não parece razoável admitir que um ministro do Supremo Tribunal Federal conduza, perante a Corte, um Inquérito policial que poderá se transformar em ação penal, de sua relatoria. Não há confundir investigação, de natureza penal, quando envolvido um Parlamentar, com aquela que envolve um membro do Poder Judiciário. No caso deste último, havendo indícios da prática de crime, os autos serão remetidos ao Tribunal ou Órgão Especial competente, a fim de que se prossiga a investigação. É o que determina o art. 33, § único da LOMAN. Mas quando se trata de Parlamentar federal, a investigação prossegue perante a autoridade policial federal. Apenas a ação penal é que tramita no Supremo Tribunal Federal. Disso resulta que não pode ser atendido o pedido de instauração de Inquérito policial originário perante esta Corte. E, por via de conseqüência, a solicitação de indiciamento do Parlamentar, ato privativo da autoridade policial. (...) 3. Diante do exposto, determino sejam os autos devolvidos à Procuradoria-Geral da República para as providências que entender cabíveis (grifou-se).
O Supremo Tribunal Federal, em sessão de 13.11.02, ao apreciar a PET (AgR) 2805-DF, firmou entendimento no sentido de não admitir o oferecimento de notícia crime à autoridade judicial visando à instauração de Inquérito policial, ao fundamento de que a requisição prevista no art. 5º, II, do CPC está relacionada "às hipóteses em que o juiz em função de sua atividade jurisdicional tem conhecimento de suspeita de crime, não podendo ser utilizado tal dispositivo para reduzir ou constranger o órgão jurisdicional, que deve estar o mais alheio possível à investigação (cf. Informativo STF nº. 290). (Negritou-se).
PROCESSUAL PENAL - NOTÍCIA CRIME - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL - INADMISSIBILIDADE - CPP, ART. 5º, II - PRECEDENTE DO STF (AGPET 2805-DF).
- Consoante recente entendimento esposado pelo STF, não é admissível o oferecimento de notícia crime à autoridade judicial visando à instauração de Inquérito policial.
- O art. 5º, II, do CPP confere ao Ministério Público o poder de requisitar diretamente ao delegado de polícia a instauração de Inquérito policial com o fim de apurar supostos delitos de ação penal pública, ainda que se trate de crime atribuído à autoridade pública com foro privilegiado por prerrogativa de função.
- Não existe diploma legal que condicione a expedição do ofício requisitório pelo Ministério Público à prévia autorização do Tribunal competente para julgar a autoridade a ser investigada.
No voto vogal do Ministro Sepúlveda Pertence, em julgamento plenário, no AgRg na Petição nº. 2.805-812, o entendimento foi unânime nesse sentido. Em referência ao art. 5º, II do CPP, lecionou o emérito Ministro:
Admito que, se, em função da sua atividade jurisdicional, tem conhecimento de uma suspeita de crime, o Juiz requisite o Inquérito policial. Não que se provoque a autoridade judiciária para requisitar Inquérito policial ...
Proponho como preliminar que o Tribunal feche essa porta, que só serve a explorações. Não há por que, em plena capital da República, com um imenso prédio da Polícia Federal, outro da Secretaria de Segurança, do Ministério Público - com um portentoso prédio -, que isso venha primeiro para o Supremo Tribunal Federal (...)
O Min. Francisco Peçanha Martins, relator do AgRg na NC 317/PE13, da Corte Especial do STJ, assentou que:
O Supremo Tribunal Federal, em sessão de 13.11.02, ao apreciar a PET (AgR) 2805-DF, firmou entendimento no sentido de não admitir o oferecimento de notícia crime à autoridade judicial visando à instauração de Inquérito policial, ao fundamento de que a requisição prevista no art. 5º, II, do CPC está relacionada "às hipóteses em que o juiz em função de sua atividade jurisdicional tem conhecimento de suspeita de crime, não podendo ser utilizado tal dispositivo para reduzir ou constranger o órgão jurisdicional, que deve estar o mais alheio possível à investigação (cf. Informativo STF nº. 290). (Negritou-se).
Portanto, é exatamente a ausência de disciplinamento da matéria que torna o assunto tão tormentoso e cheio de interpretações, devendo-se buscar na concepção de um sistema acusatório puro a resposta a tal situação, uma vez que é a CRFB que exige a separação total entre as funções de investigar, acusar e julgar, sendo imperativo que todos os resquícios de um processo inquisitivo sejam eliminados.
Por derradeiro, compreendo que apenas nas exceções expressas em Lei v.g investigações de juízes e promotores, há impedimento para que o Delegado instaure inquérito contra autoridades detentoras de foro privilegiado, nas demais hipóteses, não há óbice legal.
No entanto, creio que diante das divergências apontadas, resta acertada a decisão da comissão de Delegados em não iniciar espont própria investigação criminal em face de parlamentar estadual, tal conduta poderia encontrar resistência no meio jurídico criando-se empecilho desnecessário à investigação diante da possibilidade de se iniciar um debate acerca da necessidade ou não de manifestação do Tribunal de Justiça, o que por sua vez poderia até mesmo levar ao comprometimento do trabalho final.