TJSP: tatuagem em adolescente configura lesão corporal gravíssima
Conforme o entendimento da 9ª Câmara de
Direito Criminal do TJ/SP tatuagem realizada em adolescente sem prévia
autorização dos responsáveis configura lesão corporal de natureza
gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do Código Penal). Segundo o relator,
desembargador Sergio Coelho, “a tatuagem constitui forma de lesão
corporal, de natureza deformante e permanente. Menores são incapazes
juridicamente para consentir no próprio lesionamento, donde
absolutamente ineficaz sua manifestação, à revelia dos pais”.
A decisão foi proferida em processo
penal envolvendo o namorado da vítima e o tatuador. Conforme restou
apurado o namorado da vítima à época dos fatos, imaginando que a
adolescente o traía, resolveu se vingar, induzindo-a a fazer uma
tatuagem, pois do contrário ele romperia o relacionamento. Depois de
muito insistir, levou-a à residência do outro acusado, que era servente
de pedreiro, mas nas horas vagas se dedicava a fazer tatuagens, ainda
que não tivesse nenhuma formação na área ou os equipamentos adequados.
Assim, mesmo sendo a vítima menor de dezoito anos e sem a autorização de
seus representantes legais, o pedreiro desenhou uma tatuagem no corpo
da adolescente, causando-lhe deformidade permanente.
Os acusados alegavam atipicidade de
conduta, uma vez que não há previsão legal acerca da necessidade de
autorização para a realização de uma tatuagem em pessoa menor de idade,
bem como erro de tipo. No entanto, o Juiz de Primeira Instância e o
TJ/SP assim não entenderam.
Fonte:
BRASIL. TJSP | Notícias. Dois são condenados por tatuagem em adolescente. Disponível http://migre.me/a7zKY. Acesso em 01 de ago. 2012.
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