Tendo em vista a discussão envolvendo
a possibilidade ou não da comissão de Delegados que investigou a morte do
jornalista Décio Sá investigar e eventualmente indiciar um Deputado Estadual, resolvemos
dissertar ainda que brevemente sobre a questão.
Não se deseja nem por um instante
adentrar no mérito da questão, o intuito é meramente manifestar opinião
particular no que tange investigações envolvendo autoridades com prerrogativa
de foro.
O entendimento segundo o qual para a instauração
de inquérito policial se faz necessária a autorização prévia do tribunal com competência
para processar e julgar autoridade com prerrogativa de foro, mostra-se
desarrazoada, senão vejamos:
I-
O
indiciamento é ato privativo da autoridade policial;
II-
A
valoração da notitia crimins cabe ao órgão acusatório, o qual poderá requisitar
diretamente ás polícias judiciárias a instauração de inquérito policial, mesmo
em face de detentores de foro privilegiado;
III-
A
instauração de inquérito investigativo, exceto nos caso expressos, por
magistrado fere de morte o sistema acusatório;
Entender de modo diferente é tornar a
figura do juiz num mix de delegado, promotor e julgador, uma vez que caberá a
ele a autorização, portanto valoração da notitia
crimins, supervisão dos atos investigatórios e ainda o ato final, a sentença.
A se confirmar o entendimento de que é
necessária a autorização prévia dos tribunais, resta impossibilitado às
polícias judiciárias e até mesmo às promotorias de justiça a iniciativa pura e
simples de abertura de inquérito para investigar crimes de pessoas com foro
privilegiado, v.g parlamentares, sem
que haja manifestação do tribunal competente.
Em discussão acerca do tema na suprema corte, voto
do Ministro Gilmar Mendes, abriu divergência do Relator para apreciar se
caberia, ou não, à autoridade policial investigar e indiciar autoridade dotada
de predicamento de foro perante o STF.
Considerações doutrinárias e jurisprudenciais
acerca do tema da instauração de inquéritos em geral e dos inquéritos
originários de competência do STF: i) a
jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, nos inquéritos policiais em
geral, não cabe a juiz ou a Tribunal investigar, de ofício, o titular de
prerrogativa de foro; ii) qualquer pessoa que, na condição exclusiva de
cidadão, apresente “notitia criminis”, diretamente a este Tribunal é parte
manifestamente ilegítima para a formulação de pedido de recebimento de
de-núncia para a apuração de crimes de ação penal pública incondicionada.
Pre-cedentes: INQ nº 149/DF, Rel. Min. Rafael Mayer, Pleno, DJ 27.10.1983; INQ
(AgR) nº 1.793/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, maioria, DJ 14.6.2002; PET –
AgR – ED nº 1.104/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ 23.5.2003; PET nº
1.954/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, maioria, DJ 1º.8.2003; PET (AgR) nº
2.805/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, maioria, DJ 27.2.2004; PET nº
3.248/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática, DJ 23.11.2004; INQ nº
2.285/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 13.3.2006 e PET
(AgR) nº 2.998/MG, 2ª Turma, unânime, DJ 6.11.2006; iii) diferenças entre a
regra geral, o inquérito policial disciplinado no Código de Processo Penal e o
inquérito originário de competência do STF regido pelo art. 102, I, b, da CF e
pelo RI/STF.
Como é de
conhecimento geral, a prerrogativa de foro é uma garantia voltada para os
interesses do cargo, do exercício da própria função e não exatamente para o seu
detentor, portanto a garantia constitucional não lhe pertence, é inerente ao
cargo que ocupa, é de ordem pública e irrenunciável.
Ainda
assim, deparamo-nos com alguns parlamentares que bradam verborragicamente que
abririam mão de suas prerrogativas políticas para responderem de forma heróica
as imputações que lhes são atribuídas, pura retórica.
Há
decisões no sentido de não ser permitida a instauração direta de IPL em face de
tais autoridades, como segue:
“Se a Constituição estabelece que os agentes
políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não
há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente
relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório)
sejam retiradas do controle judicial do STF. A Polícia Federal não está
autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de
parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF).
No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, “b” c/c
Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de
supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a
tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios
até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis”.
“Pelo princípio da simetria, a exigência de prévia
autorização se estende e aplica a toda e qualquer investigação contra agentes
públicos sujeitos a julgamento originário por Tribunais. Assim, a instauração
de inquérito contra Governadores, D Conselheiros dos Tribunais de Conta dos Estados ou Municípios,
Desembargadores e demais integrantes de Tribunais de 2ª instância, e membros do
Ministério Público da União em atuação junto aos Tribunais Federais de 2ª
instância deverá passar pelo crivo do STJ (CRFB 105 I a), e a investigação
contra Deputados Estaduais, Prefeitos, Magistrados e membros do Ministério
Público, entre outros, deverá ser precedida da anuência dos Tribunais Regionais
Federais ou dos Tribunais de Justiça (CRFB 108 I a; 125; etc) a cuja jurisdição
tais autoridades se achem sujeitas. A não-observância da exigência constitui
irregularidade sancionada com a declaração de nulidade dos atos, inclusive do
indiciamento. Compreende-se o porquê: caso não se confiscasse a validade do
ato, a regra poderia ser livremente violada, reduzindo-se a letra morta. Por esse motivo, ao menos em princípio não se
fala em convalidação dos atos”.André Lenart – Juiz Federal
Mutatis mutandis a Constituição do Estado do Maranhão traz em seu Art. 36. Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por
quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º. Os Deputados, desde a
expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de
Justiça do Estado. Desta
forma, tal qual previsão contida no art. 102 I b e 53 § 1º § 2º da CRFB,
parlamentares estaduais, a princípio, não poderão ser investigados à revelia da
corte competente para processá-lo.
Jurisprudência
A outorga de
competência originária para processar e julgar determinadas Autoridades
(“detentoras de foro por prerrogativa de função”) não se limita ao processo
criminal em si mesmo, mas, à base da teoria dos poderes implícitos, estende-se
à fase apuratória pré-processual, de tal modo que cabe igualmente à Corte – e não ao órgão jurisdicional de 1ª
instância - o correlativo controle
jurisdicional dos atos investigatórios
a
fortiori, cabe
à Corte, por meio de decisão monocrática do relator, autorizar a abertura de inquérito penal contra o detentor da prerrogativa de
julgamento originário em Tribunal, inquérito esse que se
distingue em parte do inquérito
policial, não só por pressupor essa autorização, mas por tramitar
sob direta fiscalização do Tribunal e obedecer a regras inscritas na
Constituição da República, em determinadas leis orgânicas, e nos Regimentos
Internos das respectivas Cortes;
Caso qualquer pessoa,
Polícia Judiciária, órgão da Administração Pública ou órgão de execução do
Ministério Público (que não
oficie junto à Corte com competência para autorizar o início e fiscalizar o
andamento das investigações) tenha notícia da
suposta prática de ilícito criminal por parte de Autoridade sujeita à
competência originária de Tribunal – “detentor de foro por prerrogativa de
função” – deverá remeter imeditamente as peças de informação à Corte
competente, abstendo-se de promover qualquer ato investigatório; (STF: Rcl 2349/TO, T2, DJ 05.08.2005 – Rcl
1150/PR, Tribunal Pleno, DJ 06.12.2002);
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA DESTINADA À PRÁTICA DE CRIMES
HEDIONDOS. DEPUTADO ESTADUAL. PRERROGATIVA DE FORO. INQUÉRITO. INOBSERVÂNCIA.
ATOS VICIADOS. DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
I – A inobservância
da prerrogativa de foro conferida a Deputado Estadual, ainda que na fase
pré-processual, torna ilícitos os atos investigatórios praticados após sua
diplomação.
II – O trancamento da
ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser
aplicada quando indiscutível a ausência de justa causa ou quando há flagrante
ilegalidade demonstrada em inequívoca prova pré-constituída.
III – Ordem denegada.
(STF: HC 94.705/RJ,
rel. Min. Ricardo Lewandowski, T1, 09.06.2009, DJE 30.06.2009)
HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA ALEGADAMENTE DESTINADA AO
COMETIMENTO DE CRIMES HEDIONDOS. PRISÃO PREVENTIVA DE VEREADOR DECRETADA POR
AUTORIDADE COMPETENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES
SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. AFRONTA
A PRERROGATIVA DE FORO. INOCORRÊNCIA. ARTS. 102, § 1o. E 349 DA CONSTITUIÇÃO
FLUMINENSE. DISPOSITIVO SUSPENSO.ADIN 558/RJ-STF. DEPUTADO ESTADUAL.
PRERROGATIVA DE FORO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO QUE DEVE CURSAR NO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA AO PRIMEIRO PACIENTE E DENEGADA AO
SEGUNDO.
1. A real
periculosidade do réu, evidenciada no modus operandi de múltiplos alegados
delitos, bem como a ameaça perpetrada contra testemunha, representam motivação
idônea capaz de justificar a manutenção da constrição cautelar, assim
demonstrada a necessidade de se resguardar a ordem pública, de se assegurar o
regular andamento da instrução criminal e de se garantir a eventual aplicação
da lei penal. Precedentes do STJ.
2. As
condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a
segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais, segundo
reiterativa orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
3. A
competência originária por prerrogativa de jurisdição, isoladamente, não
desloca para o Tribunal de Justiça as atribuições de Polícia Judiciária, mas
apenas lhe comete as funções, jurisdicionais ou não, ordinariamente conferidas
ao Magistrado de primeiro grau, na fase das investigações (HC 82.507/SE, Rel.
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 10.12.2002).
4. O
Magistrado de Tribunal de Justiça, quando no exercício de atividade
plantonista, presenta por todos os órgãos do Tribunal, inclusive o Órgão
Especial que detém a competência para processar e julgar a ação penal de
competência originária do Tribunal de Justiça.
5. Sendo
o Inquérito Policial essencialmente informativo, a constatação de eventual
vício nessa fase pré-processual não tem o condão de contaminar ou de tornar
nula a prisão preventiva fundamentadamente decretada pela autoridade
competente, antes de sua conclusão. Precedentes STJ. No presente caso, a Ação
Penal foi ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, competente para oficiar junto ao Tribunal de Justiça, onde o paciente
tem foro especial.
6. O art.
349 da Carta Política Fluminense, que estende aos Vereadores do Estado do Rio
de Janeiro as prerrogativas processuais de Deputado Estadual previstas no art.
102, § 1o. da mesma Carta, acha-se com a sua eficácia suspensa (ADIN 558/RJ,
Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJU 26.03.1993), daí não poder ser invocado para
regular casos concretos, dada a força vinculante da decisão do Colendo STF.
7.
A partir da diplomação, o Deputado Estadual passa a ter foro privativo no
Tribunal de Justiça, inclusive para o controle dos procedimentos
investigatórios, desde o seu nascedouro até o eventual oferecimento da denúncia
(STF, INQ 2.411/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Informativo 483 do STF).
8. O foro
especial por prerrogativa funcional não é privilégio pessoal do seu detentor,
mas garantia necessária ao pleno exercício de funções públicas, típicas do
Estado Democrático de Direito: é técnica de proteção da pessoa que o detém, em
face de dispositivo da Carta Magna, significando que o titular se submete a
investigação, processo e julgamento por órgão judicial previamente designado,
não se confundindo, de forma alguma, com a idéia de impunidade do agente.
9. O MPF
manifesta-se pela denegação da ordem.
10. Ordem
parcialmente concedida ao primeiro paciente, mas apenas para determinar o
desentranhamento dos atos investigatórios realizados sem a necessária
autorização do Tribunal de Justiça; denegação do pedido quanto ao segundo
paciente.
(HC 99.773/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 04/03/2008,
DJe 17/03/2008)
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA DESTINADA À PRÁTICA DE CRIMES
HEDIONDOS. DEPUTADO ESTADUAL. PRERROGATIVA DE FORO. INQUÉRITO. INOBSERVÂNCIA.
ATOS VICIADOS. DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
I – A inobservância
da prerrogativa de foro conferida a Deputado Estadual, ainda que na fase
pré-processual, torna ilícitos os atos investigatórios praticados após sua
diplomação.
II – O trancamento da
ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser
aplicada quando indiscutível a ausência de justa causa ou quando há flagrante
ilegalidade demonstrada em inequívoca prova pré-constituída.
III – Ordem denegada.
(STF: HC 94.705/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
T1, 09.06.2009, DJE 30.06.2009)
Malgrado
todo o exposto, há entendimento em sentido contrário, asseverando que a ausência
de disciplinamento da questão (investigação de autoridades com prerrogativa de
foro) impede que se atribua aos tribunais a iniciativa de autorizar ou não tais
investigações, uma vez que a valoração da notitia crimins não lhes cabe diante
do sistema acusatório, devendo a investigação permanecer sob presidência da
autoridade policial.
Jurisprudência
Em decisão monocrática, na Petição nº. 324811, a ínclita Ministra
Ellen Gracie decidiu que a “notitia criminis” da PGR deve ser encaminhada
diretamente à Polícia Judiciária, em atendimento à requisição ministerial, pois
a investigação prossegue perante a
Autoridade Policial:
(...)
o Procurador-Geral da República requereu, na petição de f. 02/03, (...) ‘a
autuação deste procedimento como Inquérito penal originário, com o indiciamento
do Deputado Federal (...), pelo cometimento, em tese, de crime de sonegação
fiscal’ (f. 3). 2. Entre as funções institucionais que a Constituição Federal
outorgou ao Ministério Público, está a de requisitar a instauração de Inquérito
policial (CF, art. 129, VIII). Essa requisição independe de prévia autorização
ou permissão jurisdicional. Basta o Ministério Público Federal requisitar,
diretamente, aos órgãos policiais competentes. Mas não a esta Corte Suprema.
Por ela pode tramitar, entre outras demandas, ação penal contra os membros da
Câmara dos Deputados e Senado. Mas não Inquéritos policiais. Esses tramitam
perante os órgãos da Polícia Federal. (...) Não parece razoável admitir que um
ministro do Supremo Tribunal Federal conduza, perante a Corte, um Inquérito
policial que poderá se transformar em ação penal, de sua relatoria. Não há
confundir investigação, de natureza penal, quando envolvido um Parlamentar, com
aquela que envolve um membro do Poder Judiciário. No caso deste último, havendo
indícios da prática de crime, os autos serão remetidos ao Tribunal ou Órgão
Especial competente, a fim de que se prossiga a investigação. É o que determina
o art. 33, § único da LOMAN. Mas quando se trata de Parlamentar federal, a
investigação prossegue perante a autoridade policial federal. Apenas a ação
penal é que tramita no Supremo Tribunal Federal. Disso resulta que não pode ser
atendido o pedido de instauração de Inquérito policial originário perante esta
Corte. E, por via de conseqüência, a solicitação de indiciamento do
Parlamentar, ato privativo da autoridade policial. (...) 3. Diante do exposto,
determino sejam os autos devolvidos à Procuradoria-Geral da República para as
providências que entender cabíveis (grifou-se).
O Supremo Tribunal Federal, em sessão
de 13.11.02, ao apreciar a PET (AgR) 2805-DF,
firmou entendimento no sentido de não admitir o oferecimento de notícia crime à
autoridade judicial visando à instauração de Inquérito policial, ao fundamento
de que a requisição prevista no art. 5º, II, do CPC está relacionada "às
hipóteses em que o juiz em função de sua atividade jurisdicional tem
conhecimento de suspeita de crime, não podendo ser utilizado tal dispositivo
para reduzir ou constranger o órgão jurisdicional, que deve estar o mais alheio
possível à investigação (cf. Informativo STF nº. 290). (Negritou-se).
PROCESSUAL PENAL - NOTÍCIA CRIME -
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL - INADMISSIBILIDADE - CPP, ART. 5º, II -
PRECEDENTE DO STF (AGPET 2805-DF).
-
Consoante recente entendimento esposado pelo STF, não é admissível o
oferecimento de notícia crime à autoridade judicial visando à instauração de
Inquérito policial.
-
O art. 5º, II, do CPP confere ao Ministério Público o poder de requisitar
diretamente ao delegado de polícia a instauração de Inquérito policial com o
fim de apurar supostos delitos de ação penal pública, ainda que se trate de
crime atribuído à autoridade pública com foro privilegiado por prerrogativa de
função.
-
Não existe diploma legal que condicione a expedição do ofício requisitório pelo
Ministério Público à prévia autorização do Tribunal competente para julgar a
autoridade a ser investigada.
No
voto vogal do Ministro Sepúlveda Pertence, em julgamento plenário, no AgRg na Petição nº. 2.805-812, o
entendimento foi unânime nesse sentido. Em referência ao art. 5º, II do CPP,
lecionou o emérito Ministro:
Admito
que, se, em função da sua atividade jurisdicional, tem conhecimento de uma
suspeita de crime, o Juiz requisite o Inquérito policial. Não que se provoque a
autoridade judiciária para requisitar Inquérito policial ...
Proponho
como preliminar que o Tribunal feche essa porta, que só serve a explorações.
Não há por que, em plena capital da República, com um imenso prédio da Polícia
Federal, outro da Secretaria de Segurança, do Ministério Público - com um
portentoso prédio -, que isso venha primeiro para o Supremo Tribunal Federal
(...)
O
Min. Francisco Peçanha Martins, relator do
AgRg na NC 317/PE13, da Corte Especial do STJ, assentou que:
O
Supremo Tribunal Federal, em sessão de 13.11.02, ao apreciar a PET (AgR)
2805-DF, firmou entendimento no sentido de não admitir o oferecimento de
notícia crime à autoridade judicial visando à instauração de Inquérito
policial, ao fundamento de que a requisição prevista no art. 5º, II, do CPC
está relacionada "às hipóteses em que o juiz em função de sua atividade
jurisdicional tem conhecimento de suspeita de crime, não podendo ser utilizado
tal dispositivo para reduzir ou constranger o órgão jurisdicional, que deve
estar o mais alheio possível à investigação (cf. Informativo STF nº. 290).
(Negritou-se).
Portanto, é exatamente a ausência de
disciplinamento da matéria que torna o assunto tão tormentoso e cheio de
interpretações, devendo-se buscar na concepção de um sistema acusatório puro a
resposta a tal situação, uma vez que é a CRFB que exige a separação total entre
as funções de investigar, acusar e julgar, sendo imperativo que todos os
resquícios de um processo inquisitivo sejam eliminados.
Por derradeiro, compreendo que apenas
nas exceções expressas em Lei v.g investigações de juízes e promotores, há
impedimento para que o Delegado instaure inquérito contra autoridades detentoras
de foro privilegiado, nas demais hipóteses, não há óbice legal.
No entanto, creio que diante das
divergências apontadas, resta
acertada a decisão da comissão de Delegados em não iniciar espont própria investigação criminal em face de parlamentar estadual,
tal conduta poderia encontrar resistência no meio jurídico criando-se empecilho
desnecessário à investigação diante da possibilidade de se iniciar um debate
acerca da necessidade ou não de manifestação do Tribunal de Justiça, o que por
sua vez poderia até mesmo levar ao comprometimento do trabalho final.
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