Se
feita sem o consentimento dos pais, sim, é crime: lesão corporal de
natureza grave, porque resulta em deformidade permanente. Se feita com o
consentimento dos pais, não é crime, de acordo com os princípios do
consentimento válido e da adequação social.
Se feita sem o consentimento dos pais, sim, é crime: lesão corporal de
natureza grave, porque resulta em deformidade permanente (art. 129,
§1º, III, do CP), conforme entendimento fixado pela 9ª Câmara de
Direito Criminal do TJSP. Se feita com o consentimento dos pais, não,
não é crime. Entra aqui não só o consentimento válido como o princípio
da adequação social (é a mesma coisa, guardadas as devidas proporções,
que a perfuração da orelha da criança).
Há uma lei estadual paulista que proíbe a tatuagem em menor, mesmo com o
consentimento dos pais. Essa lei não tem nenhum reflexo no âmbito
criminal (que é regido pelo ordenamento jurídico nacional, não
estadual). Havendo consentimento dos pais, não há que se falar em
crime.
Por que existe a proibição de fazer tatuagem em menor sem o
consentimento dos pais? É para protegê-lo. A tatuagem pode ser um ato
impulsivo, que é comum na adolescência. Depois pode haver
arrependimento e até mesmo prejuízo (tendo em vista o preconceito que
ainda existe em relação à tatuagem – veja a opinião de Mara Pusch na
Folha de S. Paulo de 21.08.12, p. C8). Se a tatuagem é feita com a
anuência dos pais, esses efeitos não existirão ou podem ter reflexos
menores ou insignificantes.
No caso julgado pelo TJSP, a condenação se deu em primeira instância,
onde se reconheceu a lesão corporal grave de dois indivíduos contra uma
menor, então namorada de um deles. De acordo com o que se apurou, o
namorado induziu a jovem a fazer a tatuagem movido por ciúmes,
convencendo-a de que terminaria o relacionamento se ela não aceitasse a
tatuagem. O procedimento foi realizado na residência do segundo
condenado: um servente de pedreiro, que se dedicava a fazer tatuagem
nas horas vagas. Não houve autorização de representantes ou
responsáveis da menor.
O posicionamento da primeira instância foi confirmado unanimemente pelo
Tribunal paulista. De acordo com o desembargador Sergio Coelho, “a
tatuagem constitui forma de lesão corporal, de natureza deformante e
permanente. Menores são incapazes juridicamente para consentir no
próprio lesionamento, donde absolutamente ineficaz sua manifestação, à
revelia dos pais” (Fonte: TJ/SP).
É de se ressaltar que a idade da jovem quando dos fatos era de 16 anos.
Poderíamos, na hipótese, levantar a questão do discernimento que um
jovem dessa idade tem, atualmente, para avaliar as consequências da
escolha para fazer uma tatuagem. Nos casos concretos, a polêmica pode
ser levantada; porém, como regra geral, a capacidade do menor para
praticar atos livremente acontece aos 18 anos. Os balizamentos legais,
às vezes, são duros. Podemos sempre discutir sua razoabilidade, mas não
existe nenhuma sociedade sem eles.
Autor: Luiz Flávio Gomes
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