quinta-feira, 3 de março de 2011

Governo do MS veda "investigação" de civis pela PM e determina a imediata apresentação de flagrantes à polícia civil

Do portal da Adepol – MS
A resolução 541 de 3 de fevereiro, que dispõe sobre o encaminhamento de presos em flagrante e ocorrência para a autoridade policial e a resolução 543 de 21 de fevereiro, que dispõe sobre a normatização de atuação de setores de inteligência das instituições foram as publicações que tiveram a redação alterada para melhor esclarecimento.
As “novas” resoluções da Sejusp estão publicadas na página 08 do DOE de hoje, e visam dar maior efetividade aos textos originais em razão de interpretações equivocadas.
Os textos receberam nova redação, tornando-se mais claros, todavia a essência jurídica das normas permanecem inalteradas, propiciando a manutenção da tutela da legalidade e do respeito institucional das atribuições das policias, mantendo a redação original no tocante a obrigatoriedade da imediata apresentação de presos à Polícia Civil (Delegacia de Policia), bem como, a vedação expressa da PM2 proceder investigação policial em crimes comuns. As informações são do portal da Adepol – MS.
Veja o teor da integra das Resoluções:
RESOLUÇÃO SEJUSP MS Nº 544– DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.
Dispõe sobre o encaminhamento de presos em flagrante e ocorrências para a autoridade policial, e dá outras providencias.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, inciso II, da Lei nº 2.152, de 27 de outubro de 2000,
R E S O L V E:
Art. 1º Os policiais militares ou os policiais civis que encontrarem pessoas em flagrante delito deverão efetuar a prisão e apresentar o preso, imediatamente, à Delegacia de Polícia de plantão.
§ 1º Fica vedado o encaminhamento do preso a qualquer unidade de segurança pública que não a Delegacia de Polícia de plantão.
§ 2º O Delegado de Polícia analisará juridicamente a ocorrência apresentada à luz do art. 302 do Código de Processo Penal (CPP) para decidir a respeito da presença ou da ausência dos elementos constitutivos da situação do flagrante delito, e em se constatando, procederá conforme o art. 304 e seguinte do CPP.
Art. 2º Será registrado boletim de ocorrência único no Sistema Integrado de Gestão Operacional – SIGO.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução SEJUSP MS Nº 541, de 03 de fevereiro de 2011.
Campo Grande, 25 de fevereiro de 2011.
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

RESOLUÇÃO SEJUSP MS Nº 545– DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.
Altera e acrescenta dispositivos à Resolução SEJUSP MS Nº 543, de 21 de fevereiro de 2011, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, inciso II, da Lei nº 2.152, de 27 de outubro de 2000,
R E S O L V E:
Art. 1º É dada nova redação ao parágrafo único do art. 2º da Resolução SEJUSP MS nº 543, de 21 de fevereiro de 2011, e acrescenta-lhe o art. 3º-A e parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 2º ………………………………………………………………………..
Parágrafo único. É vedada à PM2/PMMS proceder a investigações criminais comuns praticadas por civis.” (NR)
“Art. 3º-A. Os órgãos de inteligência da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Gerência de Inteligência do Sistema Penitenciário e do Departamento de Operações de Fronteira, no âmbito de suas atuações, têm como atribuições a produção de conhecimento que permita a prevenção da violência, da desordem e de suas variadas formas de expressão.
Parágrafo único. As ações de campo e emprego de tecnologias ou equipamentos na busca de conhecimento devem ser voltadas ao cumprimento de ações de inteligência, inclusive as requisitadas pelas autoridades competentes.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 25 de fevereiro de 2011.
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

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