Não é preciso que a arma seja apreendida ou periciada para que seja considerado aumento da pena se ficar comprovado por outro meio que a arma foi usada para intimidar a vítima. A decisão é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, que negou liminar a James Rodrigues da Silva, condenado a sete anos e quatro meses de prisão pela prática de roubo qualificado pelo uso de arma em concurso de pessoas.
O ministro citou jurisprudência da corte para afirmar que a causa de aumento, quanto à qualificadora sobre arma de fogo, dispensa a apreensão do artefato ou exame técnico sobre a eficácia. Em caso de roubo, a legislação aceita apenas a intimidação do suspeito que aponta a arma de fogo para a vítima. “Iniludivelmente, afasta-se, de forma mais categórica, a possibilidade de reação. É justamente esse fato que dá origem à causa de aumento, como também ocorre, por exemplo, quanto à participação de mais de um agente", esclareceu.
O caso
Silva entrou com pedido de Habeas Corpus no STF para suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de afastar a causa de aumento na execução da pena. A condenação foi proferida pela 2ª Vara Criminal de Nova Venécia (ES). O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação, retirando da sentença informação relativa aos maus antecedentes e fixando como regime inicial de cumprimento da pena o semiaberto. Porém, mantendo a pena-base estabelecida em seis anos – acima do mínimo legal –, não alterando a pena definitiva aplicada.
A defesa entrou com pedido de HC no STJ, porém, a 5ª Turma rejeitou a tese relacionada à insubsistência da causa de aumento da pena em virtude da não apreensão da arma de fogo e, consequentemente, da ausência de laudo pericial para demonstração da potencialidade lesiva.
No STF, o ministro Marco Aurélio afirmou que o STJ considerou a previsão do inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 157, do Código Penal, segundo a qual não contempla qualquer condição, muito menos a exigência de apreensão da arma para ser periciada e constatada a potencialidade lesiva. A mesma norma revela que a demonstração pode ocorrer mediante a utilização de outros meios de prova.
Dessa forma, o ministro negou a liminar. “Ter-se-ia até mesmo, como já ressaltei em julgamento, a válvula de escape presente a causa de aumento, ou seja, o sumiço da própria arma, caso viesse a prevalecer óptica diversa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 104.230
O ministro citou jurisprudência da corte para afirmar que a causa de aumento, quanto à qualificadora sobre arma de fogo, dispensa a apreensão do artefato ou exame técnico sobre a eficácia. Em caso de roubo, a legislação aceita apenas a intimidação do suspeito que aponta a arma de fogo para a vítima. “Iniludivelmente, afasta-se, de forma mais categórica, a possibilidade de reação. É justamente esse fato que dá origem à causa de aumento, como também ocorre, por exemplo, quanto à participação de mais de um agente", esclareceu.
O caso
Silva entrou com pedido de Habeas Corpus no STF para suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de afastar a causa de aumento na execução da pena. A condenação foi proferida pela 2ª Vara Criminal de Nova Venécia (ES). O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação, retirando da sentença informação relativa aos maus antecedentes e fixando como regime inicial de cumprimento da pena o semiaberto. Porém, mantendo a pena-base estabelecida em seis anos – acima do mínimo legal –, não alterando a pena definitiva aplicada.
A defesa entrou com pedido de HC no STJ, porém, a 5ª Turma rejeitou a tese relacionada à insubsistência da causa de aumento da pena em virtude da não apreensão da arma de fogo e, consequentemente, da ausência de laudo pericial para demonstração da potencialidade lesiva.
No STF, o ministro Marco Aurélio afirmou que o STJ considerou a previsão do inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 157, do Código Penal, segundo a qual não contempla qualquer condição, muito menos a exigência de apreensão da arma para ser periciada e constatada a potencialidade lesiva. A mesma norma revela que a demonstração pode ocorrer mediante a utilização de outros meios de prova.
Dessa forma, o ministro negou a liminar. “Ter-se-ia até mesmo, como já ressaltei em julgamento, a válvula de escape presente a causa de aumento, ou seja, o sumiço da própria arma, caso viesse a prevalecer óptica diversa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 104.230
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