terça-feira, 4 de setembro de 2012

Despacho RS brigada militar não pode investigar.


Número do Processo: 21200017034
Vara Criminal
Comarca de Alegrete.


Vistos. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em face de Vinícius Alves Gonçalves, Pablo Romário Alves Gonçalves e Patrique Serpa Alves pela prática, em tese, de crime tráfico de drogas. Ao que se apura dos autos, ontem, por volta das 21 horas, os autuados foram flagrados traficando. Consta da ocorrência policial que a Brigada Militar, tendo conhecimento que na residência dos réus os irmãos estavam praticando a traficância, passaram a acampanar nas proximidades e a monitorar a residência, até que presenciaram um usuário adquirindo entorpecente, o abordaram, identificaram como Maxuel dos Santos, o qual carregava consigo duas pedras de crack, o qual referiu ter adquirido a droga na residência dos flagrados. Diante destes fatos, ingressaram na residência dos flagrados e em buscas encontraram certa quantia de droga, dinheiro, balanças de precisão e celulares. Foi realizado teste preliminar de constatação de substância (fl. 25) e laudo de constatação da natureza da substância (fls. 28/29), os quais concluíram se tratar de crack. Verifico que a presença de um vício na origem, pois a prisão é decorrente de atividade investigativa da Brigada Militar, a qual não possui esta atribuição. Muito embora a situação caracterizadora de flagrância com relação ao usuário que não foi autuado, a ação posterior, deflagrada com o ingresso na residência dos flagrados, sem de autorização judicial, à noite, extrapolando os limites de sua autoridade, pois deveriam, noticiar os fatos à Polícia Civil para que esta, órgão com atribuição investigativa adotasse as medidas adequadas. Por isso, verifico um vício na ação perpetrada pelo Brigada Militar, eis que adotou e vem adotando na Comarca conduta investigativa, extrapolando as suas atribuições. Como Magistrada, não posso compactuar com este agir temerário, pois a apuração e a punição dos delitos deve se dar dentro do devido processo legal, o qual resta maculado em sua origem com a atuação ora detectada. Habeas Corpus,Terceira Câmara Criminal do TJRS, nº 70047333448, O Desembargador Nereu Giacomoli apreciou a questão referente ao poder investigatório da Brigada Militar manifestando-se no seguinte sentido: Não extraio do texto constitucional e nem das leis ordinárias ter a polícia militar atribuição similar a da polícia civil. O art. 144, § 4º, da Constituição Federal, dispõe incumbir à polícia civil ¿as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.¿ Já o § 5º do mesmo artigo constitucional dispõe ser atribuição da polícia militar ¿a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.¿ Se, por um lado, não há uma vedação expressa, por outro, é preciso reconhecer, ter o legislador constituinte estabelecido, expressamente, atribuições distintas, o que permite concluir não poder a polícia militar exercer atribuição da polícia civil ou do Ministério Público. Este, com poderes investigatórios, para os que admitem tal atribuição, de forma excepcional e subsidiária. (..) Recentemente, em caso semelhante, o STJ no HC 149.250/SP, no CASO DANIEL DANTAS, operação denominada de Satiagraha, considerou ilícita a prova e trancou o processo, por violação ao devido processo legal e constitucional, por não ter sido executada a interceptação telefônica pela polícia civil, exclusivamente, mas, sim, com a participação de órgãos (ABIN) e pessoas alheias à estrutura da polícia investigatória (investigadores particulares). O Ministério Público Federal, nesse caso, opinou pela concessão da ordem. Consta da ementa da decisão: [...] Impossibilidade de considerar-se a atuação efetivada como hipótese excepcionalíssima, capaz de permitir compartilhamento de dados entre órgãos integrantes do sistema Brasileiro de inteligência. Inexistência de preceito legal autorizando-a. Patente a ocorrência de intromissão estatal, abusiva E ilegal na esfera da vida privada, no caso concreto. [...] (...) A estrutura orgânica normativa, constitucional e legal, atribui a investigação criminal, de forma preponderante, à polícia civil. No que tange à investigação de infrações criminais, a própria Constituição Federal, bem como as Leis ordinárias, autorizam a investigação de infrações penais por outras instituições e órgãos, mas sempre em casos específicos, excetuada talvez a possibilidade de investigação pelo Ministério Público, ainda pendente de definição no âmbito do STF, mas que não é objeto do presente writ. Por tal razão, deixo de homologar o auto de prisão em flagrante. Expeça-se alvará de soltura. Intime(m)-se. Oficie-se. Diligências Legais. Após, ao Ministério Público.

Caren Leticia Castro Pereira
Juíza de Direito.

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