Por Marcos da Costa
A
competência dos poderes investigatórios do Ministério Público dentro da
ordem jurídica nacional está em debate no Congresso Nacional, por meio
da Proposta de Emenda à Constituição (PEC nº 3711); assim como também
aguarda apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso
Extraordinário 593.727, quando se manifestará sobre a
constitucionalidade das investigações criminais conduzidas unicamente
por promotores e procuradores.
Os
promotores alegam que a Carta Magna, ao conferir-lhes a competência
privativa para promover a ação penal, deixou implícito o poder
investigatório da instituição, pois se o Ministério Público detém a
titularidade daquele tipo de ação, devem-lhes ser assegurados os meios
para tanto. Outro argumento empregado na defesa do poder investigatório é
a demora nas investigações promovidas pela polícia judiciária.
A
despeito desses argumentos, parecer do jurista José Afonso da Silva
deixa claro que o MP não tem a prerrogativa de investigar crimes. O
inciso VIII, do artigo 129 da CF estabelece como função do órgão
“requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito
policial”, mas em nenhum momento a Carta Magna autoriza seus membros a
apurar crimes diretamente.
Não
existe relação de meio e fim entre a investigação penal e a ação penal.
Cada competência é outorgada expressamente a cada Poder, instituição e
órgão constitucional pela Constituição. Além disso, se o Ministério
Público argumenta que na polícia judiciária, titular do inquérito
policial, há servidores com desvio de função, nada garante que a
titularidade nas mãos manteria o Parquet imune a arbitrariedades,
abusos, violência e contágio.
Toda
e qualquer deficiência da polícia judiciária deve ser atacada de outras
formas, não tendo força para transferir a outra instituição o seu poder
de instauração de inquérito policial, competência estabelecida
constitucionalmente.
Se
temos hoje um MP reconhecido por sua atuação ética e eficiente, é
preciso que defendamos seu trabalho constitucional e, certamente, uma
das formar de fazer isso é manter sua atuação dentro dos limites
institucionais previstos, o que não inclui a investigação criminal
direta.
Paralelamente
a essa discussão, paira também o risco, no caso de membros do
Ministério Público ganharem tal poder, de trazerem prejuízo ao direito
constitucional da ampla defesa, já que promotores, ao serem incumbidos
de realizar a acusação, não terão a neutralidade necessária para a
produção de provas.
Ao
negar o poder de investigação penal ao MP, mantemos a paridade de armas
no processo, pois se o MP já tem poderes que o advogado não tem – como
requisitar documentos e reclamar presença de testemunha – a titularidade
sobre a investigação criminal pode ampliar, ainda mais, a dificuldade
da defesa em competir com a acusação em igualdade de condições,
resultando em prejuízos ao direito de defesa do cidadão, base do Estado
de Direito.
Marcos da Costa é presidente em exercício da OAB SP
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*Artigo originalmente publicado no portal da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo (OAB SP).
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