Os guardas municipais de
Foz do Iguaçu (PR) poderão seguir usando armas de fogo mesmo fora de
serviço. A decisão que já vigorava liminarmente desde julho deste ano
foi confirmada nesta semana pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região (TRF4), que considerou legal ato administrativo expedido
pelo superintendente regional da Polícia Federal do Paraná.
A manutenção do porte da
arma funcional fora do horário de serviço foi questionada pelo
Ministério Público Federal (MPF), que ajuizou ação civil pública na
Justiça Federal pedindo a suspensão do ato administrativo. Conforme o
MPF, a medida seria inconstitucional e poderia colocar em risco a
população.
O dispositivo
questionado pelo MPF autoriza o porte de arma funcional em serviço e
fora dele aos guardas municipais, bem como permite que transitem nos
municípios vizinhos de São Miguel do Iguaçu e Santa Terezinha do Itaipu,
no mesmo estado.
Após ter seu pedido
negado em primeira instância, a Procuradoria recorreu ao tribunal. O
relator do processo na corte, desembargador federal Luiz Alberto
d’Azevedo Aurvalle, entendeu que deve ser respeitado o princípio da
atribuição regulamentar, segundo o qual a edição de um regulamento
independe da autorização legislativa.
Conforme Aurvalle, o
decreto está justificado pela comprovação de risco à integridade física
dos guardas, situação singular devido à posição fronteiriça do
município, que lida cotidianamente com tráfico de drogas e contrabando.
“A guarda municipal de
Foz do Iguaçu atua num amplo espectro agravado pela conhecida
insuficiência de pessoal componente das diversas forças de segurança, o
contato recorrente dos guardas com o mundo do crime os deixa
inevitavelmente expostos à criminalidade. Fora do expediente, sem as
armas, ficarão expostos e absolutamente desprotegidos”, observou o
desembargador.
O MPF argumenta que, em
cidades com população entre 50 mil e 500 mil habitantes, caso de Foz do
Iguaçu, o porte de arma é permitido apenas no horário de serviço,
conforme o Estatuto do Desarmamento. A isso, Aurvalle entende que deve
prevalecer o interesse público sobre o particular. “Não há sentido em
obstar o porte de arma e permitir que esses funcionários públicos fiquem
à mercê dos bandidos quando não estiverem trabalhando. Não é a
quantidade de habitantes de uma cidade que deve ensejar a autorização
para o porte de arma ou não, mas a natureza do serviço que no caso o
exige”, concluiu.
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