O ministro Herman
Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para
impor limites à greve dos policiais federais. Portos e aeroportos devem
manter 100% de suas atividades de plantão, pela essencialidade do
controle de imigração e emigração, bem como para o atendimento das
demandas da Justiça Eleitoral no primeiro e segundo turno das eleições
que se aproximam. O ministro frisou que, mantida a paralisação sem
critérios, há risco aos bens jurídicos protegidos pela atuação da
Polícia Federal.
A liminar do STJ também
determina a manutenção de 70% do serviço nas atividades da Polícia
Judiciária, de inteligência e em unidades de fronteira; 50% nas funções
de Polícia Administrativa; e 30% nas tarefas residuais. Caso os
percentuais mínimos não sejam cumpridos, a Federação Nacional dos
Policiais Federais (Fenapef) está sujeita a multa diária de R$ 100 mil.
O pedido para
estabelecer limites ao movimento grevista foi apresentado em uma Petição
pela União. Defendeu a necessidade de manutenção das atividades em
percentuais adequados à essencialidade de cada serviço exercido pelo
órgão. Alegou que há evidente risco de dano irreparável para o estado e à
sociedade, caso a paralisação tenha prosseguimento. O alvo são,
especialmente, os ocupantes dos cargos de agente, escrivão e
papiloscopista. A greve teve início em 7 de agosto passado.
O ministro Herman
Benjamin reconheceu a importância jurídico-política do direito de greve
dos trabalhadores, alçado pela Constituição à categoria de direito
fundamental social. No entanto, ressaltou igualmente a centralidade da
Polícia Federal para a preservação da ordem jurídica inaugurada pela
mesma constituinte.
“Indubitável a
legitimidade do pleito dos policiais federais por vencimentos adequados
às essenciais funções exercidas, o que se afigura imprescindível para
garantir a atratividade da carreira e uma bem-sucedida política de
recrutamento, de modo a selecionar os melhores candidatos”, asseverou o
ministro. “Em outras palavras, mais do que um pleito corporativo, é do
interesse da própria sociedade e do Estado brasileiro que seus policiais
federais tenham remuneração satisfatória”, destacou.
No caso, contudo,
Benjamin verificou “sério conflito entre o direito de greve pelo
servidor público e o direito social à fruição de serviços públicos
adequados e contínuos, cuja solução exige o necessário juízo de
ponderação”. O ministro observou que a lei específica que regulará o
direito de greve ainda não foi promulgada, o que acaba por exigir a
intervenção do Poder Judiciário.
O STJ vem reconhecendo o
direito de greve dos servidores públicos, mas tem imposto limites ao
seu exercício, com a finalidade de manter a continuidade do serviço
público. No caso em análise, o ministro relator constatou estarem
presentes a proteção à ordem política e social, à saúde pública, à
soberania do país e à segurança de fronteiras, e a garantia da aplicação
da lei penal nas infrações de interesse da União.
Fonte: STJ
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