domingo, 9 de setembro de 2012

O delegado de polícia como agente político da administração pública

 

por Geraldo do Amaral Toledo Neto
Desde a criação da Constituição Brasileira de 1988, os agentes públicos passaram por diversas transformações, sendo as principais delas as denominações referentes às carreiras e aos seus salários.
Há divergências de nomenclatura e mesmo, de extensão do rol de cada classificador. Os cargos, funções e empregos públicos se amoldaram a algumas espécies de denominações doutrinárias (agentes honoríficos, políticos, servidores públicos, etc.), de diferenciação administrativa, que contribuiu para o direcionamento das regras de percepção laboral, criando a obrigatoriedade de o pagamento salarial ser feito através de subsídios ou remuneração, além do realce constitucional de atribuições de alguns agentes.
A conceituação clássica de agentes políticos, até por interpretação lógica e gramatical, sempre foi para indicar todos os funcionários públicos que conquistaram vinculação com a Administração Pública através do sufrágio universal: Vereadores, Prefeitos, Deputados, etc.
Modernamente, os agentes políticos passaram a ser considerados agentes de Estado, com vinculação destacada pela Constituição da República, o que estendeu a denominação a outras carreiras e não apenas aquelas oriundas de votação popular. De acordo com o respeitado administrativista Prof. Celso Antonio Bandeira de Mello, agentes políticos são “os titulares de cargos estruturais na organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder”.
Nessa esteira, o saudoso Hely Lopes Meirelles nos ensina com propriedade que “agentes políticos são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais”.
O doutrinador Hely Lopes continua, defendendo que as funções políticas estão abarcadas pelo Poder Legislativo e Executivo, como também pelo Poder Judiciário e Ministério Público. Nesta categoria encontram-se os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de Município); os membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores); os membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral); os membros do Ministério Público (Procuradores da República e da Justiça, Promotores e Curadores Públicos); os membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros); os representantes diplomáticos e “demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase-judiciais, estranhas ao quadro do serviço público”.
Em Minas Gerais, os Delegados de Polícia possuem independência funcional no que tange às suas decisões e nas atribuições destacadas pela lei, possuindo discricionariedade em seus atos administrativos e na sua presidência de Inquérito Policial, exigindo-se amplo conhecimento jurídico e bacharelado em Direito para que, na busca da Verdade Real e imprescindível sustentabilidade do processo penal, dê uma tranqüilidade imparcial às pessoas envolvidas com algum delito.
A Lei Complementar 84/05 diz que a carreira policial civil é essencial, própria e típica de Estado, sendo que a constituição brasileira dá ao Delegado de Polícia sua individual direção. Além disto, narra sobre a autonomia de seus agentes, destacando que não há hierarquia sobre o seu convencimento.
Da mesma maneira, a Lei Delegada 101/03 atribui ao Chefe de Polícia, Delegado de Polícia de carreira, o status de Secretário de Estado, não subordinando os Delegados a qualquer outra instituição, agente ou órgão, mas apenas ao Governador do Estado.
Além disto, o Delegado de Polícia é uma autoridade pública reconhecida e destacada na Constituição brasileira e no Código e Processo Penal. Temos mais de 1.000 cargos públicos no país e apenas o de DELEGADO DE POLÍCIA e outros 11 (militares, parlamentares, chefes do executivo e seus secretários e ministros, membros do Judiciário e MP, Defensores e Advogados Públicos, Diplomatas, membros do Conselho da Republica e de Defesa Nacional) é que possuem referencias na Carta e são considerados, portanto, agentes políticos
Professor, oficial de justiça, gari, chefe do almoxarifado, assessor administrativo, analista eleitoral, tabelião, engenheiro de Autarquia, agente penitenciário, advogados municipais, médico do Hospital público ou legista, assessor jurídico de desembargador, fiscal de rendas, auditores públicos, tradutor ou perito judicial/INSS, Cônsul, Diretora de Escola, Reitor, eletricista ou Diretor da Empresa Pública de Energia, coordenador de regionais ou sub-Prefeituras, etc., são cargos e funções importantíssimas, mas que não possuem destaque constitucional e, portanto, se mantém em tratamento igualitário com os servidores ou empregados públicos ordinários.
O que tudo isso representa dizer na discussão que se deseja erguer? A Constituição da República e a mineira estendeu aos agentes políticos uma série de garantias, entre elas o sistema salarial diferenciado e sua essencialidade perante o Estado, destacando a primeira, quanto à Policia Federal como instituição permanente, sendo que a mineira também assim fez com a Polícia Civil. Uma das pretensões da nossa Lei Suprema foi diminuir as diferenças, sem eliminá-las totalmente quando houver organização em carreira.
A Emenda Constitucional nº 19/98 modificou toda a sistemática remuneratória dos agentes públicos. Excluiu o princípio da isonomia de vencimentos, mas criou o regime de subsídios. Assim, há hoje dois sistemas: o subsidial e o remuneratório. Repartiram-se, para esse fim, as categorias de agentes da administração, dando a eles tratamento de vencimentos diferenciado, sendo que a EC 19/98 obrigou o Estado a criar subsídios para as categorias policiais.
Os agentes políticos, entretanto, que angariaram seus cargos através de concurso público, possuem atividades considerada “de natureza profissional” e, por isso, fazem jus ao benefício social do 13º salário. Da mesma maneira, por não exercerem exclusivamente atividades políticas, como os parlamentares e chefes do Executivo, os agentes políticos concursados são passiveis de responsabilização pela Lei de Improbidade Administrativa o que, infelizmente, não atinge aos derivados de eleições, como se posicionaram, infelizmente e recentemente, alguns ministros do STJ.
Desta maneira, pode-se afirmar que o que caracteriza os agentes políticos é o cargo que ocupam, de elevada hierarquia na organização da Administração Pública, bem como a natureza especial das atribuições por eles exercidas, não se levando em consideração o sujeito que ocupa o cargo, mas o cargo que é ocupado (de natureza especial, em regra determinada pela própria célula mater do ordenamento jurídico).
O Delegado, da mesma maneira que o Promotor de Justiça deve, portanto, ser considerado o representante de sua instituição. Pode ser chamado apenas de Delegado de Polícia ou de Representante da Polícia Judiciária.
Assim fez a Constituição brasileira de 1988 e a mineira de 1989. Deu à Policia Civil status constitucional e, ao mesmo tempo, consagrou ao Delegado de Polícia a direção e a representatividade desta importantíssima e permanente instituição, caracterizando sua carreira como a de agente político.
Geraldo do Amaral Toledo Neto é: Graduado pela Faculdade Mineira de Direito da PUC/MG – Belo Horizonte, Pós Graduado em Direito Público – Especialista em Direito Administrativo – PUC/SP, Mestre em Direito Processual – Mestre em Direito – PUC/Campinas, Doutorando em Educação Superior – Universidad de la Republicam, Montevideo – Uruguay. Professor de Direito Processual Penal da PUC/MG. Autor do livro: “Manual de Direito Processual Penal 1″, Editora Ciência Jurídica, e Coordenador do Movimento “Diga não às drogas nas escolas” M.G.
Texto originalmente publicado no site da ADPF.

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