Não que desejasse falar o óbvio, mas fui levado a fazê-lo por questões que não cabem expor neste momento.
Este breve comentário NÃO tem o propósito nem a pretensão de se discutir conceitos e elementos do fato típico.
Sempre frisando que somos conhecedores do caráter dinâmico do direito e da   tendência deste em “evoluir de acordo com o clamor das ruas” , afinal   quantas leis não foram promulgadas após manifestação da turba? Podemos citar o caso Daniela Peres.
Assédio   moral como já sobejamente exposto em textos outros é, segundo  Margarida  Silveira Barreto, médica e pesquisadora da UNICAMP, a  exposição dos  trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e  constrangedoras,  repetitivas e prolongadas durante a jornada de  trabalho e no exercício  de suas funções, sendo mais comuns em relações  hierárquicas autoritárias  e assimétricas, em que predominam condutas  negativas, relações  desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais  chefes dirigida a um  ou mais subordinado(s), desestabilizando a  relação da vítima com o  ambiente de trabalho e a organização,  forçando-o a desistir do emprego".
Tenho visto reiteradamente nos mais diferentes espaços v.g sítios de entidade de classe, cartazes afixados em prédios públicos e outros a afirmação errônea de que assédio moral seja crime (sic).
Após ler alguns comentários (no sitio do sinpol) acerca do texto “O outro lado da campainha policial” (aqui) decidi fazer algumas considerações.
Em decorrência do postulado penal nullum crimen sine lege, o legislador, quando quer impor ou proibir condutas sob a ameaça de sanção, deve, obrigatoriamente, valer-se de uma lei. 
Quando a lei em sentido estrito descreve a conduta   (comissiva ou omissiva) com o fim de proteger determinados bens cuja   tutela mostrou-se insuficiente pelos demais ramos do direito, surge o   chamado tipo penal. 
Desta   feita, para que um fato natural seja considerado crime, deverá estar   descrito anteriormente e taxativamente em Lei (em sentido estrito), deve   haver a exata subsunção da conduta ao tipo penal.
Nesse   diapasão devo dizer que, seja no Códex Repressivo datado de 1940 ou em   qualquer outro normativo, não obstante a estranha insistência de  alguns  articulistas, tal conduta “ainda” não fora tipificada, dessa forma não há crime na prática (nefasta) do assédio moral.
Malgrado   inexistente o assédio moral como fato tipico, é de bom alvitre lembrar  a  existência de projeto de lei tratando do tema conforme segue:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.742, DE 2001
Acrescenta   o art. 136-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código   Penal Brasileiro, instituindo o crime de assédio moral no trabalho.
O Congresso Nacional decreta:
Artigo 1º   - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal   Brasileiro, fica acrescido do art. 136-A, com a seguinte redação:
"Art.   136-A. Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente a imagem ou o   desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação   hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor   excessivo , colocando em risco ou afetando sua saúde física ou   psíquica.
Pena - detenção de um a dois anos.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em __ de __ de 2001.
Deputado Aldir Cabral
Relator
Finalmente, mas não menos importante, lembro que alguém teria citado o artigo 483 da CLT  para alertar sobre o “crime” de assédio moral (sic); mais uma vez  fiquei perplexo, posto que tal artigo trata das causas  de  rescisão do  contrato de trabalho pelo trabalhador pleiteando a devida  indenização  (quando então se pode argumentar a ocorrência do assédio  moral), fato  que me impediu de atingir o nirvana e entender em que  momento isso tem  relação com o direito penal.
Resumindo, ainda que desvirtuada, uma conduta somente será considerada crime se descrita em Lei. É simples e sem mistério.
Márcio Dominici – Delegado de Polícia-MA
Bom dia.
ResponderExcluirParanéns pela sua postagem, tenho que confessar que sobre o assunto assédio moral, sempre segui o que é de costume, ou seja, orientação ao solicitante de procurar a polícia civil para fazer uma representação legal e com isso pleitear na justiça a possibilidade de indenização e ou a punição do acusado.Suas explicações me levaram a estudar um pouco mais sobre o tema.
Um abraço.
Alberto Oliveira.
www.gtop21.com.br
Dúvida: não poderia quem pratica assédio moral, em alguns casos, ser enquadrado no art. 146 do Código Penal?
ResponderExcluir...ainda que desvirtuada, uma conduta somente será considerada crime se descrita em Lei, exige-se que a conduta esteja TAXATIVAMENTE descrita a fim de haja a subsunção. O art. 146 refere-se ao constrangimento legal e é essa a tipificação. Nas relações de trabalho o empregado poderá sim ser vitima de vários tipos criminais e o art. 146 é um deles, mas na seara penal isso não é ASSÉDIO MORAL, NÃO EXISTE ESSE TIPO PENAL.
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