TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL
...
Art. 1° A Polícia Civil, instituição permanente do Poder Público Estadual, essencial à defesa do Estado e do povo, incumbe, com exclusividade, ressalvada a competência da União, o exercício das funções de polícia judiciária, a investigação e apuração, no território do Estado do Maranhão, das infrações penais, exceto as militares, cabendo-lhe ainda a preservação da ordem e segurança pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como concorrer na execução de outras políticas de defesa social.
§ 1° A Polícia Civil, instituição essencial à função jurisdicional da Justiça, exerce privativamente as atividades de criminalística, identificação, medicina e odontologia legal, cabendo-lhe o cumprimento de suas funções institucionais.
§ 2° A Polícia Civil será dirigida por Delegado de Polícia de carreira, de classe especial em efetivo exercício, com autonomia administrativa, financeira e operacional, sendo-lhe assegurada a participação na gestão administrativa, orçamentária e financeira para cumprimento de sua missão institucional. (aqui pode ser discutida a possibilidade de se fazer a escolha do delegado geral por meio de votação entre seus pares sendo encaminhada lista tríplice para o governador fazer a escolha. apesar de que em 2006 tal medida fora objeto de MS e Adin o que impediu sua implementação, lembro que o estado do Goiás incluiu tal dispositivo na sua lei orgânica e o STF julgou constitucional)
No capitulo referente aos princípios sugiro a inclusão dos seguintes:
- A indelegabilidade das atribuições funcionais; (cresceremos muito se tal princípio for aplicado, uma vez que na judicatura e no mp não se admite placebos, ou tem juiz na comarca ou acéfala estará)
- A autonomia na execução da atividade policial.
No capítulo referente as atribuições/ funções da pc-ma:
- Cumprir com exclusividade os mandados de busca e apreensão expedidos pela justiça estadual ( a exclusividade de lavratura de TCO ja está prevista)
- fiscalizar jogos e diversões públicas, bares, boates, bem como a de hotéis e similares, além de outras atividades comerciais sujeitas à fiscalização do poder de polícia, expedindo, quando cabível, o alvará de funcionamento
Parágrafo único. As funções institucionais da Polícia Civil são indelegáveis e somente poderão ser exercidas por membros integrantes de suas carreiras, instituídas nesta Lei Complementar e organizadas em regulamento específico, aprovado pelo Governador do Estado.
As alterações que seguem estão previstas em outros Estatutos e Leis Orgânicas, devendo ser criado um Título acerca das garantias, prerrogativas e direitos dos policiais civis.
TÍTULO X
DAS GARANTIAS, PRERROGATIVAS E DIREITOS
CAPÍTULO I
DAS GARANTIAS, PRERROGATIVAS E DIREITOS
Art. 140 Além das garantias asseguradas pela Constituição da República, o policial civil gozará das
seguintes prerrogativas:
I - receber tratamento compatível com o nível do cargo desempenhado;
II - exercício privativo dos cargos e funções da organização policial, observada a hierarquia;
III - irredutibilidade do subsídio.
§ 1º Quando no curso de investigação houver indício de prática penal atribuída a policial civil, a autoridade competente remeterá, imediatamente, cópia do procedimento ao Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil.
§ 2º O Delegado de Polícia somente poderá ser preso em caso de flagrante delito de crime inafiançável ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, caso em que esta fará, imediatamente, a comunicação do fato e a apresentação do preso ao Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, sob pena de responsabilidade.
Art. 141 Nos crimes de responsabilidade, quando o processo e o julgamento do policial civil competir ao Juízo do primeiro grau, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito, ou com declaração fundamentada da impossibilidade da apresentação de quaisquer dessas provas.
OUTRAS SUGESTÕES;
- Status de Secretário de Estado para o cargo de Delegado Geral;
- Criação de um site específico para Polícia civil com canal de diálogo direto com a DG;
- Criação de um boletim interno;
- Cargo de Delegado Geral restrito aos delegados da classe especial
- Cargo de Superintendente restrito a Delegados classe 1º (preferencial) ou 2º classe
- Cargo de Delegado Regional para Delegados 2º (preferencialmente) ou 3ª classe
- Rodízio no comando das Delegacias Regionais, devendo cada titular ficar no máximo 02 anos na chefia, visando a oxigenação da delegacia.
- Reuniões periódicas entre Delegados e o DG
Boas sugestões. Gostaira de acrescentar: um planejamento administrativo-operacional anual com todos os delegados. A confecção de um manual operacional, de um compêndio das Portadias oriundas da DG, objetivando padronizar a atuação.
ResponderExcluirMartins
Dr. Martins,
ResponderExcluirem relação à padronização existe uma IN/2003 publicada no D.O de 19 de setembro de 2003 e que pode ser encontrada no post http://delegadodepoliciama.blogspot.com/2011/04/padronizacao-de-procedimentos-policiais.html
Em relação ao compêndio das portarias, isso seria resolvido com o boletim interno, ja existente na maioria das polícias brasileiras, o qual conteria sempre todas as portarias, IN ou qualquer assunto interno de interesse.