terça-feira, 31 de janeiro de 2012

aposentadoria especial na Bahia


O governo do Estado da Bahia foi obrigado a acatar, através de parecer em 23 de novembro de 2010, determinação constitucional que concede ao policial civil baiano, o direito de aposentar-se aos 30 anos de serviços, com proventos integrais, conforme decisão do Superior Tribunal Federal (STF), afirmando que a Lei Complementar nº 51/1985, foi recepcionada pela Constituição Federal/1988. Ou seja: aposentadoria especial para todos os policiais civis brasileiros, inclusive os baianos. 
Mesmo com o governo Jaques Wagner, que sempre se declara republicano reconhecendo esse direito apenas para os policiais militares e professores, deixando os policiais civis no rol dos servidores públicos comuns, desconhecendo que a categoria policial é membro do conjunto de Carreiras Típicas de Estado (Emenda 19/1988), a mesma emenda que estabelece a forma de remuneração em subsídio, condicionando aposentadoria integral, independentemente de pedágio como a procuradoria deseja condicionar para os policiais civis. 
Pois bem, o pior dessa trama é que as entidades que se arvoram em dizer que representam os policiais civis baianos (delegados, investigadores, escrivães, peritos técnicos, criminais e legais), na época (2008), comeram mosca ao apresentar a proposta que logo depois foi aprovada, através da Lei nº 11.370/2009  – a de reestruturação da Polícia Civil, a chamada Lei Orgânica –  na qual a aposentadoria está condicionada a 35 anos de serviço e a 65 anos de idade. Pode? Pois é, não adiantou. A lei tarda, mas na falha. Conseguimos! Faltando agora restabelecer o direito do Subsídio (parágrafo 9, Art.144 da Constituição Federal/1988, que acatou a Emenda 19/1988).
Salienta-se que os representantes da categoria também concordaram em aprovar nessa mesma famigerada Lei (in) Orgânica da Polícia Civil baiana a forma de remuneração, seja em vencimento e gratificações, mesmo tendo conhecimento dev que deveria ser Subsídio.    Revoltosos os defensores da ideia que policial civil baiano não deveria ter o direito em aposentar-se aos 30 anos de serviços, objetivando desestimular aqueles que possuem os 30 anos fechados para se aposentar, a Procuradoria Geral, constituída por advogados – que têm o dever de orientar os interesses do governo do Estado -, formalizou no parecer, datado em 23/11/2010, lembrando que consulta e orientação de procurador não é lei, condicionando aos policiais civis uma perda de 20% nos salários ao se aposentar com 30 anos.
Mas não adianta. Por ser direito constitucional, cabe mandado de segurança. O importante, no entanto, é o governo ser obrigado a reconhecer a Lei Complementar nº 51/1985. Com esse reconhecimento, poderá aproveitar o momento e convocar o restante dos concursados que estão esperando, e ainda ter que realizar concurso público para preencher centenas de vagas. Como esse governo não valoriza a experiência policial dos mais antigos, focando a força dos mais jovens, quem sabe a segurança pública venha a atender aos interesses dos gestores?   
Vale salientar que a Lei Complementar nº 51/1985, além de garantir o direito da aposentadoria especial aos 30 anos de serviços, estabelece ainda que o policial se tiver 20 anos de serviço de natureza exclusiva policial, pode vincular no máximo 10 anos de fora. Veja abaixo o Art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal.
  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:       
Art.1º – O funcionário policial será aposentado:       
 I – voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;        II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.       
Art. 2º – Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis nºs. 3.313, de 14 de novembro de 1957, e 4.878, de 3 de dezembro de 1965, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969.       
Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.       
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1985;164º da Independência e 97º da República.

aqueimaroupa.com.br

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