sábado, 14 de janeiro de 2012

o homicídio cometido na direção de veículo automotor em virtude de “racha” é doloso.


Fonte da imagem: http://www.google.com.br/imgres?q=justi%C3%A7a&hl=pt-BR&biw=1024&bih=699&gbv=2&tbm=isch&tbnid=orwFzdK57ESYjM:&imgrefurl=http://www.tjma.jus.br/site/principal/ver_foto.php%3Fsecao%3D50%26arquivo%3D8814%26conteudo%3D16879&docid=SnZGzOB90hc_0M&imgurl=http://www.tjma.jus.br/site/conteudo/upload/16879/20091201_justica.jpg&w=500&h=333&ei=TwmvTs2UNITz0gGI5aCwDw&zoom=1&iact=rc&dur=214&sig=107654584188407973847&page=1&tbnh=140&tbnw=187&start=0&ndsp=16&ved=1t:429,r:0,s:0&tx=108&ty=54
Síntese da decisão:
Para o Supremo Tribunal Federal, o homicídio cometido na direção de veículo automotor em virtude de “racha” é doloso.
A Primeira Turma do STF, ao julgar o pedido de habeas corpus, lembrou recente julgado no qual o STF se posicionou pela culpa consciente no caso de morte causada no trânsito por motorista embriagado (HC 107.801/SP), mas alertou que mencionado posicionamento não se estende a qualquer homicídio praticado no trânsito, mas apenas para os motoristas embriagados.
No último julgamento, no entanto, concluiu o STF que no caso de disputa de “racha”, o agente consente para a produção do resultado: dolo eventual.
Fonte:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 1ª Turma. HC 101.698/RJ, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18 out. 2011. Disponível no Informativo de Jurisprudência 645. Acesso em 31 out. 2011.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 1ª Turma. HC 107.801/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 06 ago. 2011, publicado no DJe em 13 out. 2011

Nenhum comentário:

Postar um comentário