O primeiro colocado no concurso da Petrobrás, realizado em 2009, não deve tomar posse por causa do mau comportamento no serviço público. A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) decidiu manter a decisão da empresa que impediu o candidato de tomar posse como técnico de administração e controle júnior. A decisão transitou em julgado.
O desembargador Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, relator do processo, afirma que o edital prevê avaliação da conduta social do candidato. "A investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado, servindo, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer da vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público", destacou.
O edital da Petrobrás, em 2008, estabeleceu como caráter eliminatório a “qualificação biopsicossocial" dos candidatos, que inclui exames médicos, avaliação psicológica e levantamento "sociofuncional". O desembargador entende que a empresa agiu dentro da legalidade e o Judiciário não pode questionar o mérito do ato administrativo da empresa.
De acordo com os autos, o candidato ingressou em 2003 no curso de formação de sargentos da Escola de Comunicações do Exército (Escom). Quando era terceiro sargento, em 2008, ele foi desligado após sofrer punições por indisciplina, como ausências injustificadas do trabalho. O candidato também foi investigado em sindicância por ter, supostamente, disparado arma de fogo contra uma pessoa em via pública. O caso foi arquivado pela polícia porque a vítima não prestou queixa. Em primeira instância, sua nomeação foi ordenada. A Petrobrás apelou da decisão, reformada pelo tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
2009.51.01.028966-6
Fonte: Conjur
Não sei e não compreendo pq esse critério não é cabível para candidatos a cargos eletivos, a servidores de cargo em comissão, etc
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