Reportagem: Carol Siqueira
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou na semana passada proposta que permite ao delegado dispensar a prisão em flagrante se verificar que o crime foi praticado em legítima defesa, estado de necessidade ou no cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Nessas hipóteses, a lei reconhece que o fato não foi ilegal e que não há crime (excludente de ilicitude).
Pelo Código de Processo Penal (CPP) em vigor (Decreto-Lei 3689/41), no entanto, mesmo se o delito for cometido nessas condições, a autoridade policial precisa decretar a prisão em flagrante do autor, porque apenas o juiz pode decidir pela liberdade provisória.
O texto aprovado é o substitutivo do deputado Fernando Francischini (PSDB-PR) ao Projeto de Lei 1843/11, do deputado João Campos (PSDB-GO). A proposta permite que a autoridade policial dispense a prisão em flagrante se considerar que o crime foi cometido nas condições que retiram a ilicitude do ato (legítima defesa, necessidade, e exercício de direito). A decisão precisa ser fundamentada e será analisada pelo Judiciário.
“Caso um cidadão pratique um fato típico, como matar alguém, mas que não é ilícito, por ter sido realizado em defesa própria ou de outrem, ele não terá praticado um crime e consequentemente não poderá ser privado de sua liberdade em instante algum”, defendeu o relator.
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou na semana passada proposta que permite ao delegado dispensar a prisão em flagrante se verificar que o crime foi praticado em legítima defesa, estado de necessidade ou no cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Nessas hipóteses, a lei reconhece que o fato não foi ilegal e que não há crime (excludente de ilicitude).
Pelo Código de Processo Penal (CPP) em vigor (Decreto-Lei 3689/41), no entanto, mesmo se o delito for cometido nessas condições, a autoridade policial precisa decretar a prisão em flagrante do autor, porque apenas o juiz pode decidir pela liberdade provisória.
O texto aprovado é o substitutivo do deputado Fernando Francischini (PSDB-PR) ao Projeto de Lei 1843/11, do deputado João Campos (PSDB-GO). A proposta permite que a autoridade policial dispense a prisão em flagrante se considerar que o crime foi cometido nas condições que retiram a ilicitude do ato (legítima defesa, necessidade, e exercício de direito). A decisão precisa ser fundamentada e será analisada pelo Judiciário.
“Caso um cidadão pratique um fato típico, como matar alguém, mas que não é ilícito, por ter sido realizado em defesa própria ou de outrem, ele não terá praticado um crime e consequentemente não poderá ser privado de sua liberdade em instante algum”, defendeu o relator.
Mudança
Francischini alterou a redação da proposta inicial e atualizou o texto à última mudança no CPP, que criou várias hipóteses de restrição de direitos em substituição à prisão provisória, como é o caso do monitoramento eletrônico e proibição de frequentar determinados lugares.
Pela norma aprovada, os autos da autoridade policial que dispensaram a prisão serão encaminhados ao juiz em 24 horas, mesmo prazo definido para que o juiz decida se mantém a liberdade do autor ou aplica alguma das cautelares previstas no CPP.
Francischini alterou a redação da proposta inicial e atualizou o texto à última mudança no CPP, que criou várias hipóteses de restrição de direitos em substituição à prisão provisória, como é o caso do monitoramento eletrônico e proibição de frequentar determinados lugares.
Pela norma aprovada, os autos da autoridade policial que dispensaram a prisão serão encaminhados ao juiz em 24 horas, mesmo prazo definido para que o juiz decida se mantém a liberdade do autor ou aplica alguma das cautelares previstas no CPP.
Tramitação
O projeto segue para o exame da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania e também será analisado pelo Plenário da Câmara.
O projeto segue para o exame da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania e também será analisado pelo Plenário da Câmara.
Fonte: Agência Câmara/ Foto: Gustavo Lima