sábado, 12 de novembro de 2011

Independência funcional do MP tem Repercussão Geral


O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral no caso em que se discute a independência funcional de integrante de Ministério Público, prevista no parágrafo 1º do artigo 127 da Constituição Federal.
No recurso, o Ministério Público de Alagoas alega que o Tribunal de Justiça estadual entendeu que uma promotora de Justiça estaria vinculada ao entendimento de seu antecessor, que teria pedido a impronúncia de um réu na fase de alegações finais. Com o argumento da existência de independência funcional dos promotores, o MP-AL pede que o Supremo reforme o entendimento para que o réu seja pronunciado e posteriormente submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A existência de Repercussão Geral foi reconhecida pelos ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello. Contra esse entendimento votaram o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, o presidente da Suprema Corte, ministro Cezar Peluso, e o ministro Luiz Fux, que entenderam que a controvérsia não tem Repercussão Geral.
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a causa versa sobre a existência de perda do direito do MP, que atua em mesma instância, de recorrer da decisão do TJ. O ministro afirma que, no caso, o promotor de Justiça que acompanhou a instrução da causa e fez o pedido de impronúncia do acusado foi substituído por uma promotora. Esta, após a prolação da sentença de impronúncia, entendeu que existiam indícios suficientes para a pronúncia e o julgamento do réu pelo Júri. Por isso, ela requereu a reforma da sentença.
Para Lewandowski, “a discussão acerca da ocorrência de preclusão lógica, em face dos princípios da unidade e indivisibilidade do Ministério Público e da violação da independência funcional deste mesmo órgão, no caso, não ultrapassam o interesse subjetivo das partes”.
O caso
No Recurso Extraordinário interposto no Supremo, o MP alagoano alega ofensa ao parágrafo 1º do artigo 127 da Constituição Federal, que prevê a independência funcional do MP. Para o MP-AL, essa independência foi violada pelo acórdão do TJ-AL.
Segundo o MP, admitir a ocorrência de preclusão lógica, por ser a promotora de Justiça sucessora destituída de independência funcional, significaria negar a função fiscalizadora daquele órgão ministerial. Ainda segundo o MP, haveria a absurda situação em que o fiscal da lei (o integrante do MP), mesmo de posse de instrumentos processuais adequados, estaria obrigado a aquiescer com os pares que o antecederam, ainda que detectasse, no curso do processo, algo de atentatório à legalidade, quer por erro, culpa ou dolo.
Ao pedir o reconhecimento da Repercussão Geral, o MP-AL sustenta que o tema possui relevância em razão do interesse público da matéria, pois o tribunal de origem negou a independência funcional do MP, instituição que atua em todo o país. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 590908

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